Se
as férias são pagas, mas não são usufruídas, o empregado tem o direito
de receber o salário do mês trabalhado. Nesse sentido foi o entendimento
adotado pela 3ª Turma do TRT-MG, ao julgar o caso de um empregado que
trabalhou durante o seu período de férias.
De
acordo com o relator do recurso da empresa, juiz convocado Oswaldo
Tadeu Barbosa Guedes, embora o trabalho não tenha ocorrido durante todo o
período das férias, o fato é que a finalidade do instituto foi
frustrada. Ele esclareceu que o gozo de férias é direito indisponível do
trabalhador, não se admitindo prestação de serviços durante o período
correspondente. É que as férias visam primordialmente a preservar a
saúde física e mental do trabalhador.
Se
o empregado trabalha durante as férias, o empregador tem duas
possibilidades: conceder novas férias em outra oportunidade ou, em caso
de extinção do contrato de trabalho, pagar o período respectivo. No caso
do reclamante, a empresa não ofereceu outra chance para que ele tirasse
o seu período de descanso, pondo fim ao contrato de trabalho ainda no
período concessivo de férias. Ou seja, ainda estava fluindo o prazo que o
empregador tinha para conceder as férias, que é de 12 meses
consecutivos a partir do término do período aquisitivo do direito (que é
de 12 meses de trabalho).
Neste
caso, segundo o magistrado, as férias não gozadas devem ser
indenizadas, de forma simples. Tendo em vista o labor no período
destinado ao descanso anual, o recorrido tem direito ao mês trabalhado,
em virtude da prestação dos serviços, e à indenização das férias, não
havendo que se falar em enriquecimento ilícito ou bis in idem no que se
refere a tal verba registrou no voto. Por bis in idem entende-se o
pagamento em duplicidade sobre um mesmo direito.
Por
outro lado, considerando que o terço constitucional foi pago quando da
concessão das férias, o relator restringiu a condenação às férias
concedidas e não usufruídas. Isto para evitar a repetição de pagamento
no que tange ao terço constitucional. Com essas considerações, a Turma
manteve a condenação ao pagamento do mês trabalhado.
( 0001642-35.2012.5.03.0048 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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