O
simples fato de advogado comprovadamente doente faltar à sessão marcada
para o júri não autoriza a prisão dos acusados, seus clientes. A
decisão unânime da Quinta Turma confirma liminar concedida anteriormente
e impede que os envolvidos em homicídios ocorridos em Felisburgo (MG)
sejam presos apenas por esse motivo.
O
habeas corpus não impede, contudo, que os réus sejam presos por outras
razões aptas a justificar eventual nova ordem de prisão. Segundo o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), depois da concessão da
liminar, eles foram condenados por cinco mortes e lesões corporais em
outras 12 pessoas, no episódio que ficou conhecido como chacina de
Felisburgo. A pena contra um dos condenados chega a 115 anos de
reclusão.
Advogado doente
Conforme
o ministro Marco Aurélio Bellizze, a ordem de prisão expedida antes
desse julgamento só apontava, de concreto e contemporâneo, a ausência do
advogado de defesa na sessão de julgamento pelo júri, mesmo tendo o
defensor apresentado atestado médico comprovando a impossibilidade de
estar presente.
Para
o relator, embora o judiciário não possa aceitar artimanhas com o fim
de evitar a conclusão da ação penal, existem à disposição do magistrado
medidas outras capazes de evitar a perpetuação de supostas manobras
tidas por protelatórias.
Medidas alternativas
A
remarcação do júri, com a advertência de que na próxima sessão a
ausência dos advogados constituídos levaria à nomeação de defensor
público com pleno conhecimento dos autos, impediria novos adiamentos e
possibilitaria a realização do julgamento.
O
ministro Bellizze concluiu seu voto ressalvando, expressamente, que
diante de outros fatos e diante de necessidade fundamentada, a prisão
dos condenados poderá ser decretada.
Processo relacionado: HC 277301
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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