O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, disse que a regulamentação da terceirização não pode suprimir as necessidades básicas do trabalhador. O
primeiro passo é dar garantia de direitos, principalmente aos ligados à
área de saúde, segurança e das condições de trabalho, afirmou.
Carlos
Alberto falou sobre o assunto nesta quarta-feira (06) durante palestra
no 11º Encontro dos Advogados no Sistema Indústria, realizado na
Confederação Nacional da Indústria (CNI). O presidente discorreu sobre
os 70 anos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e das alterações
que ela sofreu durante todos esses anos, se adaptando à realidade de
cada época.
Para ele, a terceirização é um dos grandes desafios para a legislação trabalhista. O
ministro voltou a defender a sua regulamentação para que sejam
definidas algumas questões importantes, como os conceitos de áreas meio e
fim e o tipo de responsabilidade da empresa quanto aos direitos dos
trabalhadores terceirizados.
Carlos
Aberto defende que a atividade fim não seja terceirizada. Somente
poderia ocorrer terceirização nas atividades meio ou, por exemplo, em
trabalhos temporários. Hoje as hipóteses de terceirização estão
previstas na Súmula 331 do TST, lembrou . Podemos ampliar as hipóteses,
inclusive tratar de definir o que seja atividade meio. Ouso dizer que a
atividade meio é a que não está ligada, direta ou indiretamente, ao
conjunto de atividades que constituem o objeto social da empresa.
Ele
afirmou ainda que não vê problema na proposta de responsabilidade
subsidiária das empresas nos direitos trabalhistas dos terceirados,
proposta defendida pelos empresários. Neste caso, a empresa só é
responsabilizada se não fiscalizar o cumprimento das obrigações pela
prestadora de serviço. Temos que estabelecer que a terceirização lícita
gera a responsabilidade subsidiária, ao passo eu a ilícita dá origem à
responsabilidade solidária.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
TST - Guitarrista que trabalhou por 10 anos para Chitãozinho e Xororó tem vínculo reconhecido
Um
guitarrista que trabalhou por dez anos para a dupla de música sertaneja
Durval de Lima e José de Lima Sobrinho, mais conhecidos como
Chitãozinho e Xororó, conseguiu ter reconhecido o vínculo trabalhista
com a dupla e as empresas que agenciavam os shows. A Justiça entendeu
que ele atuava de forma subordinada e ficava de sobreaviso, aguardando a
agenda de shows e a programação de ensaios e viagens dos cantores.
O
músico foi admitido em janeiro de 1990 e acompanhava as apresentações
da dupla em emissoras de rádio e TV e durante as turnês. Afirmou que a
jornada não se restringia ao horário dos shows porque também estava
entre suas atribuições acompanhar as passagens de som, montagem e
desmontagem de equipamentos e compromissos para a divulgação dos discos.
Em
julho de 2000, o guitarrista recebeu da empresa Sunshine Eventos Ltda.
telegrama dispensando-o de novos serviços daquela data em diante, o que o
levou a ajuizar reclamação trabalhista contra os cantores, a Sunshine e
a Homero Propaganda e Promoções (empresa que lhe fez os pagamentos até
meados de 1998). Ele requereu que lhe fossem pagas horas extras, férias,
13º salário, FGTS e um adicional de 40% por ter exercido a função de
backing vocal juntamente com a de guitarrista.
Chitãozinho
e Xororó afirmaram que o músico nunca lhes prestou serviços, visto que
atuava como autônomo agenciado pela Sunshine, Homero Propaganda e Rudoj
Promoções, empresas que intermediavam as apresentações junto a casas de
show, clubes e rodeios, pagando cachês por apresentação realizada.
Afirmaram que o guitarrista, da mesma forma que eles, era convocado
previamente pelos empresários para comparecerem aos shows e que, caso
não pudesse ir, era facilmente substituído por outros músicos,
inexistindo vínculo entre eles.
A
Rudoj Promoções Artísticas e a Homero Propaganda afirmaram que não
havia vínculo trabalhista entre as partes e que o músico não ficava à
disposição da empresa, sendo pago mediante cachê por trabalho realizado.
A Sunshine Eventos também defendeu a não existência de vínculo,
acrescentando que a participação do guitarrista nos shows era esporádica
e que ele tinha autonomia para desempenhar sua atividade.
Ao
examinar os pedidos, a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou
improcedente a reclamação trabalhista por não enxergar prova de que
havia habitualidade na prestação de serviços por parte do músico. O
juízo de primeiro grau acrescentou que o guitarrista ficava meses sem
participar de apresentações da dupla sertaneja e que também fazia shows
sozinho ou com outras bandas.
O
músico recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
reformou a decisão, reconhecendo o vínculo sob o argumento principal de
que o guitarrista cumpria horário e lhe era exigida pontualidade, o que
não condiz com a realidade de autônomo. Diante disso, determinou o
retorno do processo à Vara de origem para que os pedidos do empregado
fossem examinados.
Nova sentença
O
juízo de primeiro grau emitiu nova sentença, desta vez determinando o
pagamento de diversas verbas trabalhistas ao músico. A partir da
sentença condenatória, as empresas e a dupla interpuseram vários
recursos e embargos na tentativa de desconstituir o vínculo, mas este
não foi excluído e a responsabilidade solidária das empresas foi
declarada.
Ao
analisar agravo de instrumento da Rudoj Promoções Artísticas Ltda
(denominação atual da Chitãozinho & Xororó Gravações e Promoções
Artísiticas Ltda.) e demais empresas, a Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho entendeu que a decisão do Regional estava correta e
negou provimento ao agravo, ficando mantida a condenação.
Para
o relator na Turma, o ministro Mauricio Godinho Delgado, a
responsabilidade solidária das empresas e da dupla é manifesta. Os dois
importantes artistas são também empreendedores individuais e, ao mesmo
tempo, partícipes de uma empresa que gere o próprio empreendimento,
afirmou o relator no voto. A decisão foi unânime.
Processo: AIRR 84100-88.2000.5.02.0006
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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