O
chamado bem de família, mantido a salvo das penhoras judiciais pela Lei
8.0096/90, é aquele único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade
familiar para moradia permanente. Foi com base nessa lei que o juízo
sentenciante indeferiu o pedido de penhora feito por um ex-empregado, ao
fundamento de que não foi comprovada a existência de outro imóvel do
executado e não restou configurada a hipótese prevista no inciso I, do
art. 3º da Lei 8.009/90 (tratar-se de trabalhador da própria
residência).
Inconformado,
o trabalhador recorreu dessa decisão, sustentando que, pelas
informações colhidas nos documentos obtidos pelo sistema Infojud,
requereu a penhora de bem imóvel declarado pelo terceiro executado à
Receita Federal. Acrescentou que a existência ou não de outros imóveis
em nome do executado é matéria de defesa e, como tal, deverá ser alegada
por este. Assim, insistiu na penhora do bem imóvel do terceiro
executado.
E
5ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Paulo Roberto
Sifuentes Costa, deu razão ao ex-empregado. Para o relator, a questão
referente ao bem de família é matéria a ser arguida em defesa pelo
devedor, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo (sem
requerimento da parte) de modo a inviabilizar a penhora.
Assim,
registrando que o trabalhador teve ciência de imóvel do terceiro
executado mediante informações concernentes à declaração de bens e
rendimentos do devedor obtidas através do Sistema de Informações ao
Judiciário (Infojud), determinou a realização da penhora sobre o bem
apontado pelo credor.
( 0000559-72.2010.5.03.0106 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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