A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o valor
de R$ 20 mil, estabelecido pela Portaria 75/12 da Receita Federal como
limite mínimo para a execução de débitos contra a União, não pode ser
considerado para efeitos penais. Com esse julgamento, foi unificada a
posição sobre o tema nas duas Turmas do STJ responsáveis por matéria
criminal.
Ainda
em novembro, a Quinta Turma também assentou a mesma jurisprudência. Os
ministros estão revertendo decisões de instâncias anteriores e afastando
a aplicação do princípio da insignificância, para reconhecer a
ocorrência do crime de descaminho quando o imposto sonegado passa de R$
10 mil - valor mínimo das execuções previsto na Lei 10.552/02, e que era
adotado pela Receita antes da portaria.
Na
Sexta Turma, após voto-vista do ministro Rogério Schietti Cruz,
acompanhando posição da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura,
o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público para
determinar o prosseguimento de uma ação penal.
Contrário à razão
Em
seu voto, Schietti criticou os que defendem a aplicação, na esfera
penal, de parâmetro definido administrativamente pela Receita Federal,
para assim absolver réus acusados de descaminho quando o tributo
sonegado é inferior ao estabelecido pela Receita como critério para
execuções fiscais.
Esse
entendimento, a seu ver, é frágil. “Soa imponderável, contrário à razão
e avesso ao senso comum uma tese que parte de uma opção de política
administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à
conveniência, economicidade e eficácia administrativas, para subordinar o
exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade
fazendária”, disparou o magistrado.
Para
Rogério Schietti, essa interpretação faz com que a conveniência da
Fazenda Nacional determine “o que a polícia pode investigar, o que o
Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário
pode julgar”. O ministro afirmou que, na prática, o resultado é a
impunidade de autores de crimes graves, que importam em considerável
prejuízo ao erário.
Repetitivo
Entretanto,
há recurso especial repetitivo sobre o tema (REsp 1.112.748), em que os
ministros do STJ seguiram o entendimento do Supremo Tribunal Federal
sobre a questão e adotaram o valor de R$ 10 mil como teto para a
aplicação do princípio da insignificância nos casos de descaminho.
Por
isso, o ministro Schietti aderiu à posição fixada em recurso repetitivo
e rechaçou a adoção do novo valor de R$ 20 mil, aplicado nas execuções
fiscais, conforme o voto da relatora. “Não tem a aludida portaria
ministerial o condão de revogar norma de hierarquia superior, cujo
patamar reconhecido por lei federal encontra-se respaldado, como visto,
pela uníssona jurisprudência dos tribunais superiores sobre o assunto”,
afirmou.
No
caso julgado, o valor apurado do débito foi de R$ 16.759,02, devendo,
portanto retornar a ação para a instância de origem para o
prosseguimento da ação penal.
Também
acompanharam o entendimento da relatora a ministra Assusete Magalhães e
a desembargadora convocada Marilza Maynard. Apenas o ministro Sebastião
Reis Júnior votou, no mérito, pela adoção do novo parâmetro da Fazenda
Nacional.
N° do Processo: REsp 1334500
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!