domingo, 30 de junho de 2013

“STF reafirma jurisprudência sobre limite de idade para ingresso em carreira policial

Por meio de deliberação no Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por maioria de votos, aplicar a jurisprudência da Corte (Súmula 683) e rejeitar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 678112) no qual um cidadão que prestou concurso para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais buscava garantir judicialmente o seu ingresso na corporação apesar de ter idade superior ao máximo previsto no edital (32 anos). A Súmula 683 do STF estabelece que “o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
No caso analisado pelo Plenário Virtual, de relatoria do ministro Luiz Fux, o recorrente, que tinha 40 anos à época do certame (cujo edital dispunha que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos para efetuar a matrícula em curso oferecido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais) questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que, ao julgar recurso de apelação, manteve sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, na qual ele apontava a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Estadual 5.406/69 que fixava tais limites de idade.
No Plenário Virtual, a repercussão geral da matéria discutida no recurso foi reconhecida, por maioria de votos, em razão da relevância jurídica do tema (limite etário para ingresso em carreira policial) que, segundo apontou o relator do processo, ministro Fux, “transcende os interesses subjetivos da causa”. O artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal proíbe a diferença de salários, exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. No caso em questão, a lei estadual em vigor à época do concurso público previa que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos. Em 2010, a Lei Complementar Estadual 113 suprimiu a referência à idade máxima, mantendo apenas o mínimo de 18 anos.
De acordo com os autos, o recorrente foi aprovado na prova objetiva, avaliação psicológica, exames biomédicos e biofísicos, mas teve sua matrícula indeferida no curso de formação pois contava com 40 anos e a idade máxima permitida era 32 anos. Segundo o ministro Fux, a decisão do TJ-MG está em consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela qual não merece reparos. “Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em carreira policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito, o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”, concluiu.
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
VP/AD”


“STF analisará cobrança de contribuição sobre receita de empregador rural pessoa jurídica

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará a constitucionalidade da contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e será analisado pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 700922. O tributo em análise tem previsão no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994.
No recurso, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), segundo o qual a contribuição constitui um caso de bitributação, uma vez que incidiria sobre o mesmo fato gerador sobre o qual incide a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). De acordo com o TRF, seria impossível distinguir entre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, fato gerador do tributo previsto na Lei 8.870/94, e faturamento, base de cálculo e fato gerador da Cofins. Assentou ainda que a tributação seria um caso de instituição de nova fonte de custeio para a Seguridade Social, o que só poderia ser feito por meio de lei complementar.
A União, por sua vez, alega que não há obstáculo à coincidência da base de cálculo do tributo em questão e aquela da Cofins ou do Programa de Integração Social (PIS). Tampouco seria hipótese de instituição de nova fonte de custeio para a Seguridade Social.
Casos diversos
O relator do RE 700922, ministro Marco Aurélio, destacou não haver decisão do Plenário ou de Turma do STF relativamente a essa contribuição, ainda que haja precedentes sobre casos assemelhados. No RE 596177, julgado em 1º de agosto de 2011, foi declarada a inconstitucionalidade da contribuição que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física – no caso em questão, trata-se de empregador pessoa jurídica.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1103, julgada em 1996, foi apreciada a incidência da contribuição sobre a comercialização da produção de empregador agroindustrial. Agroindústria seria definida, de acordo com a legislação previdenciária, como o produtor rural pessoa jurídica dedicado à industrialização de produção própria ou adquirida de terceiros, hipótese igualmente diversa da discutida no RE.
O ministro Marco Aurélio manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da repercussão geral do caso em análise (RE 700922), por entender que “o tema é passível de repercutir em inúmeras relações jurídicas“. Sua manifestação foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte”.


“Prazo para revisão de reajuste de aposentadoria de ex-combatente é tema com repercussão

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em recurso que discute a possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qualquer tempo, revisar o critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte, em virtude de alegado erro da Administração. A questão constitucional será tratada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 699535.
Na instância de origem, uma viúva ingressou com ação contra o INSS, pedindo a anulação de ato administrativo que revisou o valor pago a título de pensão por morte – decorrente de aposentadoria de ex-combatente – sem a prévia notificação, isto é, contraditório, uma vez que decorridos mais de dez anos da concessão inicial da aposentadoria e da instituição da pensão previdenciária.
A discussão chegou ao Supremo tendo em vista recurso extraordinário interposto pelo INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4ª), que considerou não ser cabível a revisão do benefício, com base nos princípios da segurança jurídica e da legalidade. Aquela corte entendeu que o artigo 103-A da Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991), acrescentado pela Lei 10.839/2004, não retroage para alcançar os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação, principalmente para prejudicar o segurado. Segundo o 103-A, “o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
Os procuradores do INSS pedem, perante o Supremo, o provimento do recurso extraordinário, alegando ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustentam a validade da revisão do valor de pensão instituída em 23 de abril de 1980 – à viúva de ex-combatente aposentado em 23 de junho de 1963 –, por se tratar de erro de cálculo do critério de reajuste de pensões definido na Lei 5.698/71. Portanto, argumentam que “não haveria direito adquirido à situação consolidada em mero erro da Administração, tampouco à forma de reajuste de proventos e pensões”.
Repercussão
O relator da matéria, ministro Luiz Fux, manifestou-se pela existência de repercussão geral da tese relativa ao respeito ao ato jurídico perfeito e à decadência para o INSS realizar revisão de ato administrativo de concessão inicial de aposentadorias, proventos e/ou pensões. A manifestação do relator, por meio do Plenário Virtual do STF, foi seguida pela maioria dos votos.
EC/AD”


“STF decidirá sobre o perda de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate no Recurso Extraordinário (RE) 638491, de autoria do Ministério Público Federal (MPF). A Corte decidirá se para o perdimento de bem apreendido em decorrência do tráfico de drogas é necessária a sua utilização habitual ou sua adulteração para a prática do crime.
Na instância de origem, o recorrido e o corréu foram presos em flagrante com aproximadamente 88 quilos de maconha no porta-malas de um carro. Após denunciados e processados, eles foram condenados, com base nas penas do artigo 12 da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas), a cinco anos de prisão e ao perdimento do veículo.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), por unanimidade, deu parcial provimento às apelações para afastar o perdimento do veículo por ausência de prova de que o bem fosse preparado para disfarçar o transporte da droga – tipo fundo falso –, bem como da reiteração do uso do veículo para traficar. Essa decisão foi questionada pelo MPF, que alega violação ao artigo 243*, parágrafo único, da Constituição Federal, segundo o qual todo e qualquer bem apreendido por decorrência de tráfico de entorpecentes deve ser confiscado e seu valor revertido para instituições especializadas no tratamento e recuperação de dependentes químicos.
O recurso também sustenta a necessidade de intepretação do dispositivo constitucional em consonância com a legislação infraconstitucional, ao argumentar que a norma não previu a habitualidade como requisito para o perdimento de bens.
Manifestação
O relator, ministro Luiz Fux, observou que a legislação aplicada – artigo 34, parágrafo 13º, da Lei 6.368/1976 – contém norma que foi repetida nos artigos 46 e 48 da Lei 10.409/2002 e, atualmente, pelos artigos 60 e 63 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas), “demonstrando a vontade legislativa constante de tratamento do tema, por observância do parágrafo único do artigo 243, da Constituição Federal”. O relator ressaltou que “a norma constitucional, a rigor, não excepcionou o tema como interpretado pelo Tribunal a quo”.
O ministro destacou que a questão ainda não foi objeto de apreciação pelo Plenário do STF. Por essa razão, ele se manifestou pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário. Seu entendimento foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
EC/AD
* Art. 243 - As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias”.



“Retroatividade de lei sobre prazo para registro de armas é tema de repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 674610, em que se discute a extinção ou não da punibilidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em razão da aplicabilidade retroativa de lei que concedeu novo prazo para registro de armas.
No caso concreto, um lavrador foi denunciado em 2007 pela posse ilegal de seis armas de fogo e munição e condenado pelo juízo da Comarca de Corumbá de Goiás pelo crime do artigo 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O prazo inicial para que os proprietários de armas ainda não registradas solicitassem o registro (artigo 30 do Estatuto) era 23/6/2005. Duas normas posteriores, porém, estenderam esse prazo – a Medida Provisória 417, convertida na Lei 11.706/2008, com prazo até 31/1/2008, e a Lei 11.922/2009, até 31/12/2009.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), ao julgar apelação, extinguiu a punibilidade do réu com o entendimento de que sua conduta estaria abrangida pela Lei 11.922/2009, ou seja, ele ainda estaria dentro do prazo para regularizar o registro das armas.
Contra essa decisão, o MP-GO interpôs o recurso extraordinário ao STF, alegando que as normas em questão não constituem abolitio criminis (abolição do crime), porque foram editadas como medida “despenalizadora” destinada a permitir a regularização da posse ilegal de armas no curso de sua vigência.
Normas
O relator do processo, ministro Luiz Fux, esclareceu que a discussão jurídica no recurso diz respeito à tipicidade da conduta de posse irregular de arma de fogo de uso permitido ocorridas entre o prazo inicialmente previsto no estatuto e os demais prazos estabelecidos pelas normas posteriores. “A reabertura do prazo para registro ou renovação implica abolitio criminis [abolição do crime] em relação àqueles que estavam irregularmente na posse de arma de fogo após 23/6/2005?”, indaga o ministro.
De acordo com o relator, desde a redação original do Estatuto do Desarmamento, “nunca houve previsão explícita de abolitio criminis, ou mesmo de que a eficácia do artigo 12 da lei estaria suspensa temporariamente”. Ele esclareceu que “a doutrina e a jurisprudência, mediante interpretação sistêmica, concluíram que, no prazo assinalado em lei, haveria presunção de que o possuidor de arma de fogo irregular providenciaria a normalização do seu registro (artigo 30) no prazo legal”.
Manifestação
Segundo o ministro, encerrado prazo legal para a regularização das armas até 23/6/2005, “passou a ter plena eficácia o crime de posse de arma de fogo de uso permitido previsto no artigo 12 do estatuto”. No seu entendimento, nos períodos de 24/6/2005 a 30/1/2008 e de 1º/1/2009 a 13/4/2009, o possuidor de arma não poderia providenciar a regularização do seu registro nem alegar boa-fé ou invocar em seu favor a adoção de providências nesse sentido. “Na prática, isso não seria possível, ante o encerramento do prazo para tal”, assinalou.
Ao apontar a existência de repercussão geral na matéria, o ministro afirmou que “é incabível cogitar da retroatividade da Medida Provisória 417 para extinguir a punibilidade do delito de posse de arma de fogo cometido antes da sua entrada em vigor”, devido à impossibilidade da regularização do registro quando da prática do crime. Posicionou-se, assim, pela aplicação de jurisprudência do Supremo no sentido da irretroatividade do prazo previsto na Lei 11.706/2008, citando, entre outros precedentes, o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 111637, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, e o HC 96168, de relatoria do ministro Eros Grau (aposentado).
Com tais fundamentos, o ministro, depois de reconhecer a repercussão geral da matéria, manifestou-se pela reafirmação da jurisprudência desta Corte e pelo provimento do RE “para considerar penalmente típicas as condutas de posse de arma de fogo de uso permitido ocorridas após 23/06/2005 e anteriores a 31/01/2008”.
Em deliberação no Plenário Virtual da Corte, os ministros, por maioria, reconheceram a existência de repercussão geral da questão suscitada, mas, no mérito, não reafirmaram a jurisprudência do Supremo sobre a matéria. Assim, a questão será submetida, oportunamente, a julgamento pelo Plenário do STF.
DV/AD”



“Quinta-feira, 27 de junho de 2013
Critério para cálculo de gratificação a inativos do Ministério da Agricultura tem repercussão geral
Por meio de análise do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu por unanimidade a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 662406, apresentado pela União contra decisão da Turma Recursal Federal da 5ª Região, confirmando sentença de primeira instância que estendeu a um servidor inativo a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA), criada pela Lei 10.484/2002, no patamar em que ela foi concedida aos servidores ativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
A União sustenta a repercussão geral da matéria nos termos do artigo 543-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), porque, embora a demanda esteja limitada a um servidor inativo, há milhares de processos sobre a mesma matéria, sendo grande o impacto financeiro.
Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o relator do processo, ministro Teori Zavascki, afirmou que no RE se discute a obrigatoriedade de extensão, aos servidores inativos e pensionistas, do pagamento da gratificação, no mesmo percentual pago aos servidores em atividade, nos termos do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. O relator acrescentou que o Supremo já discutiu questão semelhante nos REs 476279 e 476390, quando analisou a extensão de outra gratificação (GDATA) aos inativos, entendimento que resultou na Súmula Vinculante 20.
O ministro Teori Zavascki explicou que a GDATFA e a GDATA são gratificações com as mesmas natureza e características porque, originalmente, ambas foram concedidas a todos os servidores de forma geral e irrestrita, apesar de terem sido criadas com o propósito de serem pagas de modo diferenciado, segundo a produção ou o desempenho profissional, individual ou institucional. Em sua redação originária, o artigo 2º da Lei 10.404/2002 previa que o pagamento da GDATA podia variar entre 10 e 100 pontos, sendo que a pontuação mínima foi posteriormente ampliada para 30 pontos pela Lei 12.702/2012.
Segundo o relator do RE, as gratificações tratam de forma diferenciada os servidores públicos, variando de acordo com a atuação individual de cada um e o desempenho coletivo da instituição. Em relação à GDAFTA, a Administração iniciou e efetivou as avaliações que justificam o uso do critério diferenciador no pagamento (desempenho individual do servidor e institucional do órgão de lotação), passando a justificar a ausência de paridade entre os servidores ativos e os servidores inativos e pensionistas.
O ministro ressaltou que a Súmula Vinculante 20 limita-se a prever que, considerando a ausência de realização das avaliações individuais e a institucional durante a vigência da GDATA, não é permitida a discriminação no seu pagamento. Por essa razão, determina o pagamento aos inativos e pensionistas no mesmo montante devido aos servidores ativos. Segundo ele, a questão surgida posteriormente não está alcançada pela Súmula Vinculante 20 e gerou uma quantidade elevada de novos processos judiciais nos Juizados Especiais Federais e nas Varas Federais.
“Em suma, a Súmula Vinculante 20 tratou de gratificação específica (GDATA) que, durante sua vigência, foi paga de modo contrário ao determinado na Constituição, por não existir critérios de avaliação justificadores do tratamento diferenciado dos servidores ativos e inativos. De outro lado, a gratificação discutida neste processo (GDAFTA) surgiu com as mesmas características da GDATA, mas durante sua vigência surgiu causa que validou o pagamento diferenciado da gratificação, em cada ciclo de avaliação. Porém, isso gerou discussão sobre o termo final do direito à paridade, diante da existência de três marcos diferentes”, afirmou o ministro Teori Zavascki.
Esses três marcos são: a entrada em vigor do Decreto 7.133/2010, em 22/03/2010, que trouxe os critérios e procedimentos a serem observados nas avaliações de desempenho; a Portaria 1.031/2010, de 22/10/2010, que regulamentou especificamente os critérios de avaliação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e os dias inicial e final das avaliações internas (institucional e individuais) de referido Ministério, com seu 1º Ciclo de Avaliação realizado de 25 a 31/10/2010 e homologado em 23/12/2010.
“Considerando essa nova discussão, que envolve a observância da paridade prevista no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição (com a redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003), faz-se necessário o reconhecimento da repercussão geral em recurso extraordinário, com a diferenciação entre a tese sobre o termo final e o que foi consolidado na Súmula Vinculante 20 (que é insuficiente para a resolução dessa questão), para resolver a quantidade elevada de processos judiciais existentes sobre o assunto”, concluiu o ministro.
VP/AD”


“Saiba mais sobre o Recolhimento de Custas no STF
Nos termos do art. 98, § 2º da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, “As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.”.
No Supremo Tribunal Federal, o recolhimento de custas é regulamentado por Resolução, na qual consta, dentre outras previsões, a tabela de custas e a forma de recolhimento.
Os valores da tabela de custas sempre foram recolhidos na rede bancária por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, cujo preenchimento era de responsabilidade do usuário, a partir de um link para o sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional, e cujo pagamento era exclusivo no Banco do Brasil.
Em 19 de março de 2012, o Supremo Tribunal Federal disponibilizou ao público, em caráter experimental e, portanto, facultativo, a GRU Ficha de Compensação.
Desde então, no sítio eletrônico do STF (www.stf.jus.br), no menu ‘Processos – Custas Processuais’, na opção ‘Emitir GRU’ ou no link abaixo, o usuário tem a sua disposição um formulário eletrônico, que possibilita emitir uma GRU Ficha de Compensação, visando ao recolhimento das custas processuais para a interposição de recursos, ajuizamento de ações originárias, atos processuais e serviços.
A experiência de quatro meses mostrou-se bem sucedida. A simplicidade e rapidez na emissão das guias e a facilidade do pagamento atraíram rapidamente os usuários do Supremo Tribunal Federal, que aderiram ao novo formato de maneira espontânea e representativa.
Por tais razões, o Supremo Tribunal Federal editou a Resolução nº 491, de 20 de julho de 2012, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico de 23 de julho de 2012, tornando a GRU Ficha de Compensação o exclusivo meio de recolhimento de custas e porte de remessa e retorno de autos.
A obrigatoriedade, contudo, não foi imediata. A Resolução/STF 491 entrou em vigor em 90 dias de sua publicação, em 21 de outubro de 2012.
Este prazo serviu para uma mais ampla divulgação, inclusive junto aos Tribunais do país, que inseriram em seus sítios eletrônicos na internet link para a emissão de GRU Ficha de Compensação na página do STF. Além de matérias específicas nos canais de comunicação, avisos foram quinzenalmente publicados no Diário da Justiça Eletrônico, esclarecendo às partes, advogados e demais interessados sobre a proximidade da vigência da nova Tabela de Custas.

Atualmente, as custas processuais no STF são reguladas pela Resolução/STF 500, publicada no DJE de 21 de janeiro de 2013, e que manteve a obrigatoriedade da GRU Ficha de Compensação.
Para o esclarecimento de dúvidas, mantenha contato com o STF por meio dos seguintes canais de comunicação: formulário de atendimento ou (61) 3217-4465”



RESOLUÇÃO Nº 500, DE 16 DE JANEIRO DE 2013 (PDF)

sexta-feira, 28 de junho de 2013

Empresa não pode ser responsabilizada por morte de trabalhador sem causa definida


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra uma empresa de pintura a jato no qual a autarquia pedia a devolução de valores gastos com auxílio-doença e pensão à viúva de um segurado que, segundo o instituto, teria morrido em função de exposição permanente à poeira sílica.

O trabalhador, que morreu de câncer no pulmão em abril de 2010, já estava afastado do trabalho desde 2008 por doença pulmonar.

Entendendo que a morte teria sido de responsabilidade da empresa, o INSS ajuizou ação regressiva na Justiça Federal de Porto Alegre. O instituto alega que o segurado teria trabalhado durante seis anos sem a proteção adequada. “A permanente exposição à sílica, encontrada na areia utilizada no jateamento, pode levar o trabalhador a contrair a silicose, doença que compromete o sistema respiratório e pulmonar, predispondo a várias doenças, entre elas o câncer”, sustentou o laudo do INSS.

Após perder a ação em primeira instância, o instituto recorreu no tribunal. O relator da ação, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entretanto, manteve a sentença de primeiro grau.

Para Thompson Flores, a enfermidade não pode ser atribuída a uma única causa, ou seja, a negligência da ré, visto que o segurado fumava há muitos anos. “A mera probabilidade de outra causa para a morte não autoriza a responsabilização da empresa empregadora”, ressaltou o desembargador em seu voto.

Nº do Processo: 5014436-81.2011.404.7100


Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Funcionário de empresa extinta pode sacar FGTS mesmo sem anotação de dispensa na carteira de trabalho


O trabalhador que tem o vínculo profissional rompido em decorrência de extinção da empresa tem direito ao saque dos valores vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao apreciar recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão de primeira instância favorável ao trabalhador.

O ex-funcionário foi admitido em fevereiro de 1997 e teve o vínculo de trabalho encerrado em meados de 2003 quando a empresa tornou-se inativa. Ao procurar a Caixa para reaver os valores depositados junto ao FGTS, teve o pedido negado pela instituição. Buscou, então, a Vara Única de São Sebastião do Paraíso, no interior de Minas Gerais, que expediu alvará autorizando o saque.

Insatisfeita, a Caixa recorreu ao TRF1, alegando que a liberação do saldo não tinha previsão legal. O artigo 20 da Lei n.º 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, enumera as hipóteses em que a conta pode ser movimentada pelo trabalhador. Uma delas diz respeito à dispensa “sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior”. Não prevê, contudo, o caso específico de encerramento das atividades da empresa contratante.

Ao analisar o caso, o relator da apelação no TRF1, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, desconsiderou o argumento da Caixa e manteve a decisão de primeira instância. O magistrado valeu-se do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que outras hipóteses, não previstas na Lei 8.036/90, podem autorizar o desbloqueio do FGTS. “Não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador”, aponta uma das decisões citadas no voto, pelo relator. O STJ também reconhece que a rescisão contratual - ainda que oficializada junto à Delegacia do Trabalho - após a empresa encerrar as atividades sem dar baixa nas carteiras de trabalho, caracteriza a despedida “sem justa causa indireta”.

O desembargador federal Jirair Aram Meguerian ainda invocou o artigo 5.º do Decreto-lei n.º 4.657/42, que orienta os juízes a considerarem, na aplicação da lei, os “fins sociais a que ela se dirige”. No caso em questão, o magistrado reconheceu, como finalidade social da Lei 8.036/90, a proteção do trabalhador cujo vínculo é involuntariamente rescindido com a empresa.

Dessa forma, mesmo diante da alegação não comprovada da Caixa de que o ex-funcionário já estava admitido em outra empresa quando pediu o desbloqueio do FGTS, o relator entendeu que o requerente tem o direito de sacar os valores. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 6.ª Turma do Tribunal.

Nº do Processo: 0000470-19.2008.4.01.3805


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Competência da Justiça do Trabalho alcança terceiros envolvidos em conflito entre empregado e empregador


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação em que o empregado de uma empresa foi acusado de lesar financeiramente seu empregador com a participação de pessoa que não tinha vínculos trabalhistas com a firma.

No caso, o ex-gerente de uma sociedade, estabelecida no Rio Grande do Sul, foi acusado de desvio de dinheiro. Segundo a acusação, ele preenchia cheques da empresa - os quais estavam em seu poder em virtude da condição de gerente - em favor de sua enteada.
Ao descobrir o desvio, os sócios da empresa entraram com ação de indenização por danos materiais na Justiça comum. O ex-gerente e sua enteada foram condenados a devolver os valores correspondentes a diversos cheques.

Conflito de competência
Na apelação interposta pelos réus, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declinou da competência; de ofício, desconstituiu a sentença, declarou nulos os atos decisórios praticados e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

O juiz do Trabalho, por sua vez, suscitou o conflito de competência, ao entendimento de que a ação vai além de empregado e empregador e que a ausência de prestação de qualquer serviço pela enteada do ex-gerente em favor da sociedade afasta a competência da Justiça especializada.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou em seu voto que a competência da Justiça do Trabalho não se restringe às relações de emprego singularmente consideradas, mas se estende à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.

Natureza jurídica
Para a ministra, ainda que a situação envolva terceira pessoa sem vínculo com a empresa, deve ser considerada a natureza jurídica da lide, pois o suposto furto de cheques somente pôde ser feito em razão da relação de emprego que ligava o ex-gerente à sociedade.

A hipótese de desmembramento do processo, para que a participação da enteada fosse apreciada separadamente, também foi afastada pela relatora, por considerar a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias. Para a ministra, haveria, se fosse determinado o desmembramento, prejudicialidade de uma causa em relação à outra.

Como o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do contrato de trabalho, a relatora reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. A decisão foi unânime entre os ministros da Seção.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

 Esposa de sócio não pode representar empresa como preposta


No recurso julgado pela 2ª Turma do TRT-MG, uma empresa foi considerada revel, sendo aplicada a ela a pena de confissão ficta. Isso significa que as alegações da parte contrária, contra as quais não havia prova expressa no processo, foram consideradas verdadeiras. Tudo porque a empresa enviou a esposa do sócio, ex empregada do estabelecimento, para representá-la na audiência em que deveria depor.

A ré protestou contra a aplicação da revelia e da confissão ficta, alegando que o artigo 843 da CLT não estabelece que o preposto tenha de ser, obrigatoriamente, empregado, exigindo apenas que este tenha conhecimento dos fatos. Condição essa, plenamente preenchida pela esposa do sócio, que manteve vínculo empregatício com a empresa por longos anos, sendo o seu desligamento da reclamada posterior à saída do reclamante. Pediu a declaração de nulidade da decisão e a reabertura da instrução processual.

Mas o desembargador relator do recurso, Luiz Ronan Neves Koury, não acatou esses argumentos: Muito embora o art. 843, §1º, da CLT não faça referência expressamente acerca da qualidade do preposto, limitando-se a exigir que o mesmo possua conhecimento dos fatos, o C. Tribunal Superior do Trabalho tem entendido, salvo em casos excepcionais, que o preposto tem que ser empregado da empresa, rebateu.

No caso, o desembargador seguiu a orientação expressa na Súmula 377, que assim dispõe: PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008 - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Partindo da análise conjunta da Súmula 377 e da interpretação teleológica do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, o julgador concluiu que o preposto deve sim, necessariamente, ser gerente ou algum empregado da empresa que tenha conhecimento dos fatos. Excluem-se desta exigência apenas as reclamações de empregados domésticos ou contra micro e pequeno empresários, frisou.

Portanto, a esposa do sócio, mesmo já tendo sido, no passado, empregada da empresa, não poderia representar a ré na audiência como preposta. Ressaltou o relator que a confissão ficta não resulta em presunção absoluta de veracidade dos fatos, já que as alegações da parte contrária podem ser derrubadas por outros elementos de prova trazidos ao processo.

Acompanhando o relator, a Turma rejeitou a alegação de cerceio de defesa, suscitada pela ré, e manteve a revelia e pena de confissão ficta aplicada à empresa.

( 0001516-51.2012.5.03.0026 RO )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Direito de investigado permanecer em silêncio é garantia constitucional


A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região garantiu a um paciente (pessoa que sofre ou está ameaçado de sofrer um constrangimento ilegal) o direito de permanecer calado para não produzir provas contra si mesmo em interrogatório no inquérito policial que o investiga. O direito já tinha sido concedido a ele na 1.ª instância, mas os autos subiram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para revisão da sentença.

De acordo com o processo, o paciente respondia a uma ação penal por questões de licitação e contratos e a uma ação fiscal, por irregularidades cometidas em empresa de limpeza e mão de obra da Bahia, da qual é sócio.

Por esse motivo, recebeu comunicação para prestar esclarecimentos na sede da Polícia Federal de Salvador (BA), como testemunha dos fatos investigados. Ele, então, impetrou o habeas corpus para assegurar que fosse tratado com investigado, ao invés de testemunha, observando-se todas as garantias inerentes a essa condição, notadamente, o direito de manter-se em silencio e o de não se auto-incriminar, além de não ser detido em consequência disso.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, manteve a sentença: “A ordem foi concedida apenas para garantir ao paciente, na condição de investigado, o direito de permanecer em silêncio durante seu interrogatório”. E explicou que, de acordo com art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado. De acordo com a magistrada, “a garantia constitucional assegura ao investigado o direito de permanecer em silêncio ou não produzir provas contra si mesmo”.

Os demais magistrados da Turma seguiram o voto da relatora.

Nº do Processo: 0012519-16.2012.4.01.3300


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 Tribunal pode criar sistema nacional de monitoramento de habeas corpus


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá utilizar sua plataforma de Business Intelligence (BI) para criar um sistema nacional de monitoramento de habeas corpus de presos, baseado no modelo desenvolvido pela Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná.

A ideia é disponibilizar, em tempo real, informações precisas sobre a situação de cada detento do sistema carcerário brasileiro para agilizar o julgamento dos pedidos de habeas corpus que tramitam nas Turmas de direito criminal do STJ.

A plataforma de monitoramento do sistema carcerário do Paraná reúne informações como a situação prisional, condições para progressão de pena, periculosidade e comportamento de cada detento. O sistema foi apresentado na manhã desta quinta-feira (27) ao presidente do STJ, ministro Felix Fischer, pela secretária de Justiça do Paraná, Maria Tereza Uille Gomes.

Projeto piloto

O presidente ficou tão entusiasmado com a apresentação, que determinou a imediata instalação de um grupo de trabalho para desenvolver o projeto piloto em parceria com os técnicos paranaenses. Segundo o presidente, toda tecnologia que possa ser aplicada para agilizar os trabalhos e otimizar o sistema carcerário nacional é sempre bem-vinda.

O projeto piloto vai integrar a plataforma do STJ ao banco de dados da secretaria paranaense, que já disponibilizou a ferramenta ao Tribunal. O secretário de Tecnologia da Informação do STJ, Leonardo Alam, atestou que o sistema do Paraná é totalmente compatível com a plataforma do STJ.

Quando estiver em funcionamento, o sistema permitirá que os ministros do STJ, informando o número do RG e o nome do detento, verifiquem a situação penal dos presos que possuem pedido de habeas corpus tramitando no Tribunal. “Além de agilizar o julgamento, o sistema reduz injustiças contra presos que já deveriam estar soltos ou beneficiados pela progressão de regime”, afirmou o presidente.

Capacitação

A ideia é que o banco de dados seja abastecido pelos juízes de execução. Para tanto, a diretora-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam), ministra Eliana Calmon, já se prontificou a criar cursos de treinamento para os juízes de execução penal de todo o Brasil.

O encontro ocorreu no gabinete da presidência e contou com a participação dos ministros Sidnei Beneti, Eliana Calmon e Humberto Martins, do desembargador convocado Campos Marques, da conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Morgana Richa e do secretário de TI do STJ, Leonardo Alam.


Fonte: Supremo Tribunal de Justiça
“O ERRO MÉDICO É CULPOSO OU DOLOSO?

O nosso Código Penal adota a teoria finalista da ação e com a reforma de sua Parte Geral, em 1984, passou a ser imprescindível a distinção entre dolo e culpa.

Ao se falar em dolo, é preciso dizer que existem três teorias que procuram estabelecer o conteúdo do dolo: a da vontade, a da representação e a do consentimento.

Para a teoria da vontade, age com dolo todo aquele que pratica a ação consciente e voluntariamente.

Para a teoria da representação, age dolosamente também aquele que tem a simples previsão do resultado, embora não se possa negar a existência da vontade na ação. Mas o que importa nesse caso é a inteligência do agente, a sua consciência de que, ao agir, sua conduta, se não bem executada, poderá produzir o resultado.

Um pouco diferente é a teoria do assentimento, onde faz parte do dolo à previsão do resultado a que o agente adere, não sendo necessário que ele queira tal resultado. Assim, existiria dolo quando o agente simplesmente consente em causar o resultado ao praticar a conduta.

Logo, pelo que se vê nossa legislação adotou a teoria da vontade, para o dolo direito, e a do consentimento, para o chamado dolo eventual.

E assim está no Código Penal, no artigo 18: “Diz-se o crime: doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.

É na segunda parte do dispositivo que o legislador enfrentou o dolo eventual.

Por outro lado, ainda existe o chamado tipo culposo, qual seja aquele em que o agente deu causa ao resultado por impudência, negligência ou imperícia.

Sem adentrar em cada uma das modalidades do tipo culposo, cabe relacionar os elementos de tal tipo: a conduta, a inobservância dos cuidados objetivos necessários, o resultado lesivo involuntário.

É claro que se pode estabelecer com razoável convicção que erro médico é um crime culposo.

Mas, por outro norte, baseado na avaliação dos tipos, parece perfeitamente configurável tal prática delitual como crime doloso, na sua forma eventual.

Dolo eventual ocorre quando o agente assume o risco de produzir um resultado, mesmo que indesejável. Ora, o médico, quando escolheu o ofício e fez juramento sagrado, sobretudo assumiu o risco de lidar com “vidas humanas”, estando perfeitamente consciente que poderá errar e produzir um resultado indesejável se não agir com a devida cautela.

Quando um cirurgião vai realizar ou está realizando uma cirurgia, sabe que, se cortar um órgão ou uma artéria errada, provocará um resultado que não era o inicialmente pretendido, mas que fatalmente ocorrerá. Portanto, corre o risco de produzir tal evento, e quando assumiu o ônus de desempenhar tal missão, junto assumiu o risco de produzir o resultado indesejado, mas bastante possível.

É absolutamente necessário que se cobre de nossos profissionais da área médica o absoluto respeito à vida humana e que saibam cumprir com rigor a tarefa a que se propuseram. A preparação profissional deve ser cada vez mais precisa, pois os problemas de saúde se avolumam e se agravam.

Igualmente, deve haver real repressão ao erro médico, para que o faltoso seja tão severamente punido quanto o é outro ser humano que erra.

O médico não pode errar, tem sobretudo a obrigação de acertar. Quando ocorre, como resultado de atos médicos, a lei prevê a reparação de dano, restrições impostas ao exercício profissional e a punição penal, pois o erro pode ser evitável ou inevitável: o primeiro da lugar à culpa e o inevitável, ao caso fortuito.

Obviamente, a intenção dessas palavras não é a de condenar todo e qualquer médico ou profissional da área da saúde que eventualmente erre, pois cada caso concreto terá suas peculiaridades, que deverão ser levadas em conta quando se fizer valer a prestação jurisdicional. Por isso, também há que se cobrar de nossos julgadores a exata aplicação da justiça e, sempre que possível, da lei, missão talvez mais difícil, pois também se está a julgar outro bem que tem tamanha importância para o ser humano: a sua liberdade.

O erro médico é difícil de ser apurado. Todas as provas, as evidências e todos os documentos que auxiliem na sua análise devem ser buscados.

O trabalho do advogado nesta fase é muito importante. Ele terá de ser muito hábil nesta fase de aparelhamento do processo, fazendo um papel investigatório que pode levar ao sucesso ou ao fracasso da lide.

Por isso a necessidade de reflexões como essa que apresento, são justamente não para se aplicar friamente a lei, mas para sopesar e levar em consideração que, no caso concreto, o erro médico pode ser tão ou mais odioso do que um erro cometido por um ser humano comum”.

Bibliografia

ALCANTARA, Hermes Rodrigues – A Responsabilidade Médica – Editora José Konfino – 1ª edição – Rio de Janeiro – 1971.

ALMEIDA JR., A. – Lições de Medicina Legal – Editora Nacional de Direito – 3ª edição – Rio de Janeiro – 1948.

PACHECO, Newton – O erro médico: Responsabilidade Penal – Editora Livraria do Advogado – 1ª edição – Porto Alegre – 
1991.


quinta-feira, 27 de junho de 2013

Turma admite penhora de salário quando não comprometer sustento do devedor



Um jovem de 17 anos sofreu um acidente de moto quando fazia entregas para a farmácia onde trabalhava. Os donos da farmácia sabiam que ele não tinha habilitação e, ainda assim, permitiam a utilização do veículo que pertencia a eles. Ao agirem dessa forma, assumiram o risco em proveito do negócio. O adolescente sofreu traumatismo craniano, com consequências seríssimas, como epilepsia, perda de osso frontal do crânio e implante de prótese. Ele também sofreu alterações psíquicas e depressão pós traumática. E mais: contraiu infecção hospitalar vindo a perder 2/3 da mão direita e o terço médio da perna direita e da perna esquerda, em razão de choque séptico. O resultado disso foi que ele ficou totalmente incapacitado para exercer suas funções, pelo resto de sua vida.

O triste episódio foi lembrado pelo desembargador Marcelo Lamego Pertence, ao analisar o recurso apresentado pelo jovem. Após ingressar com ação na Justiça do Trabalho, o adolescente conseguiu obter o reconhecimento da relação de emprego com a farmácia e do direito a receber diversas verbas contratuais, além de indenizações por danos materiais (com determinação, inclusive, de pagamento de pensão mensal vitalícia) e também por danos morais e estéticos. A culpa dos donos da farmácia ficou evidente, principalmente por se tratar de menor de idade. Mas na hora de receber, o jovem não teve sucesso. Já na fase de execução, a solução encontrada foi pedir a penhora sobre vencimentos da sócia da farmácia, servidora pública do Município de Pains.

No entanto, a pretensão foi indeferida pelo juiz de 1º Grau, com fundamento no artigo 649, IV, do CPC. Este dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, prevê que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Na oportunidade, o magistrado de 1º Grau explicou que a única exceção autorizada pela lei (parágrafo 2º do artigo 649 do CPC) é a penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que entendia não ser o caso.

Ao apreciar o processo, o relator do recurso chegou à conclusão totalmente diversa. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a partir de minuciosa análise do ordenamento jurídico vigente, ele entendeu que, em determinadas situações, é possível, sim, penhorar percentual as verbas previstas no inciso artigo 649, inciso IV, do CPC. Para tanto, o razoável para manutenção do devedor deve ser respeitado, cumprindo a finalidade do dispositivo legal. No caso específico do processo, o desembargador entendeu que a penhora sobre 20% dos rendimentos da devedora não seria capaz de inviabilizar o sustento dela.

O relator baseou sua decisão no Enunciado 70 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (23/11/2007), cujo conteúdo é o seguinte: EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o disposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada, observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento..

No voto, foram registrados entendimentos de doutrina e de jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, tecendo o magistrado ponderações a respeito da impenhorabilidade absoluta do salário prevista no artigo 649 do CPC. Para ele, em casos como o julgado a aplicação do dispositivo deve ser relativizada. É que, na verdade, ambas as partes buscam proteção de crédito de natureza alimentar e o juiz deve solucionar a questão em cada situação. Não há como simplesmente desprezar as circunstâncias do caso concreto, em benefício exclusivo do devedor. No mais, a penhora em dinheiro é o meio mais eficaz de solucionar a execução, conforme dispõe o artigo 655, inciso I, do CPC.

Princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade e justiça foram lembrados na decisão para concluir que a penhora do salário do devedor deve ser autorizada quando não afetar sua dignidade e de sua família. Esta é a justificativa da restrição imposta pelo artigo 649, inciso IV, do CPC. Nessa linha de raciocínio, não se pode permitir que a aplicação da regra se afaste da finalidade e dos princípios que lhes dão suporte. Se o sustento do devedor não é inviabilizado, o desembargador não vê problema em que seja realizada a penhora. Afinal, a dignidade do credor também deve ser resguardada e a proteção do salário também é garantia do credor trabalhista. Assim, os instrumentos legais disponíveis devem ser aptos a dar efetividade ao direito reconhecido ao empregado. Pensar diferente seria premiar a conduta do devedor.

Forte na aplicação dos princípios inerentes à proteção do crédito de natureza trabalhista, que mitiga sobremaneira o da menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC) e potencializa o do resultado (art. 612 do CPC), pela qual a execução se realiza em proveito do credor-empregado, entendo ser penhorável percentual sobre quaisquer das verbas elencadas no inciso art. 649, IV, do CPC, desde que observado o razoável para manutenção própria da devedora, destacou o relator.

O magistrado registrou, ainda, discordância do entendimento adotado em 1º Grau no sentido de que o caso dos autos não poderia ser enquadrado como a prestação alimentícia que permite a penhora de salários. No seu modo de entender, a própria qualificação feita pelo magistrado na decisão revela que sim. Ou seja, aquela decorrente de quem tem o dever legal de prestar o sustento vital de quem não pode fazê-lo por si, quer por laços de parentesco, quer por obrigação legal. Para o relator, este é o caso do processo. Ele ponderou que, ainda que haja relação credor/devedor, a obrigação decorre de responsabilidade da devedora no quadro de incapacidade total e permanente de um jovem. Total incapacidade e absoluta dependência, pois o reclamante nunca mais poderá obter o seu sustento do trabalho, já que se encontra incapacitado para toda a vida. Esse cenário foi bastante enfatizado pelo relator em sua decisão.

Necessário se chegar a um ponto em que o crédito possa ser satisfeito, compensando assim os graves danos ocasionados ao trabalhador que, em tenra idade, viu-se incapacitado para o desempenho de atividades sociais e laborativas, sem que se impossibilite a própria subsistência da executada, foram as ponderações finais do relator. Ele considerou razoável a penhora sobre 20% dos vencimentos da executada, cujos valores foram apurados no edital do concurso a que ela se submeteu. O percentual será revertido em benefício do trabalhador, até o pagamento total do seu crédito. Conforme observou o julgador, a medida permite o cumprimento da execução trabalhista, sem implicar na impossibilidade de subsistência própria da devedora. Portanto, o recurso foi provido nesses termos. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento do relator.

( 0172100-60.2009.5.03.0058 AP )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Indenização do aviso prévio tem que ser paga integralmente



A 3ª Turma condenou uma empresa de engenharia a pagar novo período de aviso prévio de empregado. A decisão se baseou no fato de que a reclamada reduziu a jornada no período do aviso prévio, porém sem apresentar prova de que foi descumprido o artigo 488 da CLT por parte do empregado.

Insatisfeita com a sentença proferida pela juíza Diane Rocha Trocoli Ahlert, da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido do autor, a reclamada interpôs recurso. Na decisão, a juíza concedeu ao trabalhador o recebimento do período de aviso prévio de forma indenizada com integração ao tempo de serviço, sob o fundamento de que a prova testemunhal comprovou a ausência de redução da jornada.

No entanto, a empresa sustentou que o autor recebeu notificação de aviso prévio em 28.12.2009, mas requereu a redução em 14.01.2010 para poder laborar em outra empresa. Além disso, afirmou também que o empregado recebeu o saldo de salário na rescisão, trabalhando apenas dezoito dias do aviso prévio por própria vontade.

Após apreciar os argumentos e os autos, o relator do acórdão, desembargador Marcos Palacio, concluiu que, se a reclamada tivesse apresentado fato impeditivo do direito do reclamante à indenização pelo não cumprimento do artigo 488 da CLT, cabia a ela o ônus de prová-lo, nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso II do artigo 333 do CPC. Porém, não o fez.

Quanto à testemunha apresentada pelo autor, a mesma afirmou que “a reclamada concedeu aviso prévio a todos os empregados e o aviso prévio deveria ser trabalhado; que no período de aviso prévio, nenhum dos empregados que prestavam serviços no Tribunal de Justiça tiveram redução na jornada ou concessão de folgas”.

Portanto, não havendo prova de que houve redução da jornada ou faltas no período do aviso prévio, como determina o artigo 488 da CLT, é devida a indenização correspondente a novo período. Além disso, destaco que o direito ao aviso prévio é irrenunciável e a reclamada não comprovou que o empregado obteve novo emprego, ônus que lhe competia.

Nesse sentido, o magistrado transcreveu o entendimento na Súmula nº 276 do TST, a qual diz que “o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Advogada condenada por litigância de má-fé conseguem reverter condenação no TST



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade de uma advogada gaúcha condenada por litigância de má-fé pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) por simulação de lide. Com essa decisão, ela se desobrigou do pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Entenda o caso

Uma suposta empregada ajuizou reclamação trabalhista contra a Amaco Indústria e Comércio de Papéis e a Serviços e Três Portos S.A. para receber diversas verbas, afirmando ter sido contratada pela Amaco para prestar serviços como analista financeira da Três Portos. As empresas não compareceram à audiência inaugural, e o pedido de declaração de revelia formulado pela empregada foi indeferido pelo juiz da Vara do Trabalho de Esteio (RS), que considerou a medida desnecessária.

De acordo com a sentença, a ação trabalhista foi simulada, com fins ilícitos, e outros casos semelhantes já haviam sido detectados por aquela unidade judiciária. A finalidade seria resguardar o patrimônio das empresas, que enfrentaram grave crise financeira nos anos 2000, em especial nos últimos anos da década. 

Os vários aspectos detectados pelos julgadores de primeiro grau também foram percebidos pelo Ministério Público. Chamaram a atenção o alto valor da remuneração informada pela analista, contratada já no período de dificuldades financeiras, o ajuizamento da ação um ano depois do encerramento das atividades empresariais, a ausência das empresas para responder à ação e o fato de a suposta empregada estar assistida por advogados diversos da maioria dos trabalhadores que ajuizaram ações naquela Vara.

O juiz aplicou o artigo 129 do Código de Processo Civil e proferiu sentença que impediu o fim ilegal pretendido pelas partes, ou seja, julgou extinto o processo. Em seguida, diante do comportamento da autora da ação e dos advogados, aplicou multa por litigância de má-fé.

O fato de as partes terem procurado alterar a verdade dos fatos, faltando com a seriedade exigida daqueles que acionam o Poder Judiciário, levou o juiz a condenar solidariamente as empresas, a suposta trabalhadora e os advogados ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa em benefício do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). As alegações constantes do processo, em confronto com a realidade que se constatou, beiram as raias do mero deboche, concluiu o juiz, que determinou também comunicação do fato ao Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A manutenção da decisão pelo TRT-RS provocou o recurso de revista da advogada provido pela Sétima Turma do TST. Na decisão, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a jurisprudência pacífica do TST não admite a condenação de advogado nos próprios autos em que se constata a litigância de má-fé: sua condenação, isolada ou solidariamente, em caso de lide temerária, depende de apuração em ação própria.

Após excluir a condenação por danos morais coletivos por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, os ministros determinaram a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para que sejam adotadas as providências cabíveis. A decisão foi unânime.

Processo: RR-205-43.2011.5.04.0281


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho