Competência da Justiça do Trabalho alcança terceiros envolvidos em conflito entre empregado e empregador
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da
Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação em que o
empregado de uma empresa foi acusado de lesar financeiramente seu
empregador com a participação de pessoa que não tinha vínculos
trabalhistas com a firma.
No
caso, o ex-gerente de uma sociedade, estabelecida no Rio Grande do Sul,
foi acusado de desvio de dinheiro. Segundo a acusação, ele preenchia
cheques da empresa - os quais estavam em seu poder em virtude da
condição de gerente - em favor de sua enteada.
Ao
descobrir o desvio, os sócios da empresa entraram com ação de
indenização por danos materiais na Justiça comum. O ex-gerente e sua
enteada foram condenados a devolver os valores correspondentes a
diversos cheques.
Conflito de competência
Na
apelação interposta pelos réus, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (TJRS) declinou da competência; de ofício, desconstituiu a sentença,
declarou nulos os atos decisórios praticados e determinou a remessa dos
autos à Justiça do Trabalho.
O
juiz do Trabalho, por sua vez, suscitou o conflito de competência, ao
entendimento de que a ação vai além de empregado e empregador e que a
ausência de prestação de qualquer serviço pela enteada do ex-gerente em
favor da sociedade afasta a competência da Justiça especializada.
A
ministra Nancy Andrighi, relatora, observou em seu voto que a
competência da Justiça do Trabalho não se restringe às relações de
emprego singularmente consideradas, mas se estende à análise de todos os
conflitos derivados do vínculo trabalhista.
Natureza jurídica
Para
a ministra, ainda que a situação envolva terceira pessoa sem vínculo
com a empresa, deve ser considerada a natureza jurídica da lide, pois o
suposto furto de cheques somente pôde ser feito em razão da relação de
emprego que ligava o ex-gerente à sociedade.
A
hipótese de desmembramento do processo, para que a participação da
enteada fosse apreciada separadamente, também foi afastada pela
relatora, por considerar a possibilidade de serem proferidas decisões
contraditórias. Para a ministra, haveria, se fosse determinado o
desmembramento, prejudicialidade de uma causa em relação à outra.
Como
o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do
contrato de trabalho, a relatora reconheceu a competência da Justiça do
Trabalho para julgar a ação. A decisão foi unânime entre os ministros da
Seção.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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