terça-feira, 25 de junho de 2013

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO,
MEDIANTE ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR
ACOLHIDAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE CONFIGURADA. PLEITO
DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO.
INVIABILIDADE, NO ÂMBITO DO MANDAMUS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. PEDIDO SEQUER FORMULADO PERANTE A CORTE IMPETRADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,
CONCEDIDA.

1. Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, inexiste
nulidade na decisão que acolhe, como razão de decidir, os
fundamentos da sentença condenatória ou do parecer ministerial, que,
devidamente motivados, examinam todas as teses defensivas.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso dos autos, contudo, o Tribunal a quo, com base em
dispositivo de seu Regimento Interno, limitou-se a adotar, no
acórdão impugnado, os fundamentos da própria sentença condenatória
como razões de decidir, sem ao menos transcrever parte da aludida
decisão de primeiro grau, o que configura manifesta afronta ao
artigo 93, XI, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte.
3. "O habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a
inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua
propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no
restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a
preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e,
contra ilegalidade ou abuso de poder." (HC 220.824/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 10/04/2012).
Impossibilidade de conhecimento do writ, no ponto.
4. O pedido de revogação da custódia cautelar sequer foi formulado
perante o Tribunal Impetrado, o que impede o conhecimento do
presente habeas corpus, nessa parte, diante da manifesta
incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar
originariamente a matéria (art. 105, inciso II, alínea a, da
Constituição Federal), sob pena de indevida supressão de instância.
5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão,
concedida para declarar a nulidade do acórdão proferido na apelação
criminal n.º 990.09.141414-0 e determinar que se proceda a novo
julgamento do recurso, nos termos consignados no voto.

Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=Direito+Processual+Penal&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=141

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