Esposa de sócio não pode representar empresa como preposta
No
recurso julgado pela 2ª Turma do TRT-MG, uma empresa foi considerada
revel, sendo aplicada a ela a pena de confissão ficta. Isso significa
que as alegações da parte contrária, contra as quais não havia prova
expressa no processo, foram consideradas verdadeiras. Tudo porque a
empresa enviou a esposa do sócio, ex empregada do estabelecimento, para
representá-la na audiência em que deveria depor.
A
ré protestou contra a aplicação da revelia e da confissão ficta,
alegando que o artigo 843 da CLT não estabelece que o preposto tenha de
ser, obrigatoriamente, empregado, exigindo apenas que este tenha
conhecimento dos fatos. Condição essa, plenamente preenchida pela esposa
do sócio, que manteve vínculo empregatício com a empresa por longos
anos, sendo o seu desligamento da reclamada posterior à saída do
reclamante. Pediu a declaração de nulidade da decisão e a reabertura da
instrução processual.
Mas
o desembargador relator do recurso, Luiz Ronan Neves Koury, não acatou
esses argumentos: Muito embora o art. 843, §1º, da CLT não faça
referência expressamente acerca da qualidade do preposto, limitando-se a
exigir que o mesmo possua conhecimento dos fatos, o C. Tribunal
Superior do Trabalho tem entendido, salvo em casos excepcionais, que o
preposto tem que ser empregado da empresa, rebateu.
No
caso, o desembargador seguiu a orientação expressa na Súmula 377, que
assim dispõe: PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova
redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008 - Exceto quanto
à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno
empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.
Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Partindo
da análise conjunta da Súmula 377 e da interpretação teleológica do
artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, o julgador concluiu que o preposto
deve sim, necessariamente, ser gerente ou algum empregado da empresa que
tenha conhecimento dos fatos. Excluem-se desta exigência apenas as
reclamações de empregados domésticos ou contra micro e pequeno
empresários, frisou.
Portanto,
a esposa do sócio, mesmo já tendo sido, no passado, empregada da
empresa, não poderia representar a ré na audiência como preposta.
Ressaltou o relator que a confissão ficta não resulta em presunção
absoluta de veracidade dos fatos, já que as alegações da parte contrária
podem ser derrubadas por outros elementos de prova trazidos ao
processo.
Acompanhando
o relator, a Turma rejeitou a alegação de cerceio de defesa, suscitada
pela ré, e manteve a revelia e pena de confissão ficta aplicada à
empresa.
( 0001516-51.2012.5.03.0026 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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