terça-feira, 25 de junho de 2013

DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS - IPI. ART. 7º DO TRATADO DE ASSUNÇÃO (MERCOSUL).
DECRETO N. 350/91. AUTO-APLICABILIDADE DA "CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE
TRATAMENTO NACIONAL". RETORNO DOS AUTOS À ORIGEMPARA A APLICAÇÃO DO
"TESTE DE DUAS FASES".

1. Trata-se na origem de ação ajuizada pela empresa com o objetivo
de reconhecer direito de atribuir ao produto que importa dos países
signatários do tratado de Assunção (MERCOSUL) tratamento igual,
quanto à incidência do IPI, em relação ao produto similar quando
produzido em território nacional, desde que identificado pelo mesmo
código de classificação da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) e da
nomenclatura comum do MERCOSUL, concedendo-se ao produto importado o
mesmo tratamento do produto produzido internamente, por força da
cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" prevista no art. 7º,
do Decreto n. 350/91 (Promulga o Tratado para a Constituição de um
Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do
Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai -
Tratado MERCOSUL ou Tratado de Assunção).
2. O art. 7º do Tratado de Assunção, ao estabelecer a cláusula de
"Obrigação de Tratamento Nacional", está deslocado do contexto
programático dos artigos 1º, 3º e 5º. Isto porque tanto na parte
programática quanto no período de transição o que se discute é a
eliminação completa de tarifas entre os Estados Partes (zona de
livre comércio) e o estabelecimento de uma tarifa comum externa em
relação aos terceiros países (união aduaneira). Essas discussões
travam-se, portanto, no que diz respeito aos impostos de importação
que tendem a ter alíquota zero em relação aos bens provenientes dos
Estados Partes e tendem a ter alíquota unificada em relação aos bens
provenientes de terceiros países.
3. Já o artigo sétimo diz respeito a "impostos, taxas e outros
gravames internos". Isto significa que seu âmbito de aplicação é
outro. Diz respeito à tributação indireta incidente sobre os
produtos originários dos territórios dos Estados Parte (tributação
sobre o consumo). Nesse contexto, o desejável é a uniformização
tributária através da criação do único tributo reconhecidamente
comunitário: o Imposto sobre o Valor Agregado - IVA e sua
harmonização consoante programa estabelecido no art. 1º do Tratado,
o que já foi feito em outros blocos econômicos. Enquanto não se
chega a esse IVA harmonizado o Tratado, em seu artigo 7º, estabelece
a cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" a fim de que os
produtos originários do território de um Estado Parte sejam cuidados
internamente do mesmo modo que o produto nacional.
4. A cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" é norma
auto-aplicável pois tem como condicionante apenas o "Teste de duas
Fases", ou seja: 1º) A verificação da similaridade entre os produtos
doméstico e importado e, 2º) A verificação da ocorrência da
tributação superior do produto importado em relação ao doméstico.
Nesse sentido, a aplicação da cláusula no âmbito do GATT 1994 já foi
reconhecida por diversas vezes pela jurisprudência do STF e deste
STJ gerando os seguintes precedentes: Súmula n. 575/STF; Súmula n.
20/STJ; Súmula n. 71/STJ; e recurso representativo da controvérsia
RESP. N. 871.760/BA, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
11.03.2009. No âmbito do MERCOSUL já houve aplicação da cláusula nos
seguintes precedentes do STJ: REsp. n. 480.563-RS, Primeira Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6.09.2005; REsp. n. 1.002.069/CE,
Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.04.2008.
5. Tendo em vista que a Corte de Origem julgou o processo afastando
a auto-aplicabilidade da referida cláusula, restam sem solução
diversas questões fáticas condicionantes de sua aplicação que não
podem ser apreciadas em sede de recurso especial, cabendo à Corte de
Origem enfrentá-las no "Teste de Duas Fases", consoante a prova dos
autos.
6. Recurso especial provido para que os autos retornem à origem.

Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao&livre=+%28Direito+Internacional%29&&b=ACOR&p=true&t&l=10&i=11

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