“APELAÇÃO. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/90.
MERCADORIAS com prazo de VALIDADE VENCIDO. IMPRESTABILIDADE PARA CONSUMO
HUMANO.
Comprovado que os produtos apreendidos estavam expostos à
venda, com prazo de validade vencido, deve ser mantida a condenação.
Desnecessária a realização de laudo pericial.
Recurso da defesa, improvido.
Apelação Crime
|
Quarta Câmara
Criminal
|
Nº 70053537890
|
Comarca de São
Luiz Gonzaga
|
ANDERSON DA SILVA ESPINDOLA
|
APELANTE
|
MINISTERIO PUBLICO
|
APELADO
|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à
apelação da defesa.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os
eminentes Senhores Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto
(Presidente) e Des. Rogério Gesta Leal.
Porto Alegre, 20 de junho de 2013.
DES. GASPAR MARQUES
BATISTA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Gaspar Marques Batista (RELATOR)
ANDERSON DA
SILVA ESPÍNDOLA foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 7º,
inciso IX, da Lei nº 8.137/90, pela prática do fato assim narrado na
denúncia:
No dia 20 de março de 2007, por volta das 08h, na Rua
Doutor Alves Valença, n.º 96, no estabelecimento comercial Supermercado Centro
de Compras Vafe, na cidade de Bossoroca/RS, o denunciado teria em depósito e
exposto à venda mercadoria imprópria ao consumo. Na oportunidade, policiais
militares, juntamente com a Vigilância Sanitária, em fiscalização no
estabelecimento supramencionado, teriam encontrado no local 25 (vinte e cinco)
potes de geléia de uva, tipo colonial, com o prazo de validade vencido.
A denúncia foi recebida em 02 de outubro de 2008 (fl.
63).
O réu foi citado (fl. 71v), apresentando resposta à
acusação (fl. 74).
Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas e
interrogado o réu (fls. 86/89).
Apresentados memoriais (fls. 94/95v e 96/100) sobreveio
sentença, que julgou procedente a denúncia, para condenar o acusado à
pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por
duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária (fls. 102/104).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (fl.
106). Em razões, postulou a absolvição do réu por ausência de prova de que a
mercadoria estava em condições impróprias ao consumo. Sustentou que a data de
validade, tão-somente, não determina as condições dos produtos, para os fins do art. 7º, inciso IX, da Lei
n.º 8.137/90 (fls. 107/110).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls.
114/116).
O Dr. Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e
improvimento do recurso (fls. 120/122v).
É o relatório.
VOTOS
Des. Gaspar Marques Batista (RELATOR)
A defesa argumentou que o auto de apreensão não
descreveu as condições da mercadoria para consumo, nem informou as datas de
validade das mercadorias apreendidas. Ainda, destacou que não há prova de que a
mercadoria estava imprópria ao consumo, pois ausente qualquer perícia. Sem
razão, contudo. Embora no auto de apreensão não conste a data de validade dos
produtos, o conjunto probatório é suficiente para confirmar tal ocorrência. O
acusado, quando interrogado, admitiu que houve um “descuido” e os potes de
geléia ficaram expostos à venda (fls. 88/89). Os policiais que participaram da
fiscalização também confirmaram a
apreensão dos potes de geléia com validade vencida, acrescentando que o mercado do réu era de
pequeno porte. Logo, não há dúvida
quanto ao fato de que os produtos realmente estavam com o prazo de validade
vencido.
Além disso, desnecessária a realização de perícia na
mercadoria apreendida, pois é assente nesta Câmara que, em se tratando de
produtos cujo prazo de validade está vencido, é suficiente a simples
constatação de que foi excedido o prazo marcado pelo fabricante, para consumir
com segurança o produto. A respeito, cumpre mencionar a disposição do art. 18,
§ 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, prevendo que são impróprios
ao uso e consumo, os produtos cujos prazos
de validade estejam vencidos. Deste fato já emerge a imprestabilidade
para consumo, estando presente uma das elementares do inciso IX do art. 7º da
Lei nº 8.137/90. Portanto, deve ser
mantido o juízo condenatório exarado em 1º grau.
Por tais fundamentos, voto pelo improvimento da
apelação da defesa.
Des. Rogério Gesta Leal (REVISOR) - De
acordo com o(a) Relator(a).
Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto
(PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO -
Presidente - Apelação Crime nº 70053537890, Comarca de São Luiz Gonzaga: "À UNANIMIDADE,
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA, NOS TERMOS DOS VOTOS PROFERIDOS EM
SESSÃO."
Julgador(a) de 1º Grau: GABRIELA DANTAS BOBSIN”
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!