Em
decisão unânime, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
reconheceu o direito dos policiais militares Felipe da Silva Braga e
José Carlos de Santana receberem pensão especial por serem portadores de
doenças crônicas, oriundas de contatos com o Césio 137, acidente radioativo ocorrido em Goiânia em 1987. A decisão é 1ª Câmara Cível e relatada pelo juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro.
Os
impetrantes alegaram que prestaram serviços no isolamento dos locais
contaminados pelo Césio 137 por longo período e que, embora tenham
pleiteado o benefício administrativamente, ele foi negado pelo Estado de Goiás.
De acordo com o relator, o
pedido está fundamentado na Lei Estadual nº 14.226/02, a qual “dispõe
sobre concessão de pensões especiais às pessoas irradiadas ou
contaminadas que trabalharam na descontaminação da área acidentada com o
Césio 137, na vigilância do
depósito provisório em Abadia de Goiás e no atendimento de saúde às
vítimas diretas do acidente”. A normativa também traça as diretrizes e
requisitos necessários à concessão das pensões.
Para Carlos Roberto Fávaro, ficou demonstrado que Felipe
e José Carlos são portadores de doenças crônicas, conforme avaliações
médicas feitas pela Comissão de Avaliação da Superintendência Leide das
Neves Ferreira (Suleide), órgão criado para acompanhar as vítimas o
Césio 137.
Ementa
A
ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Acidente
Radioativo. Césio 137. Pensão Especial Vitalícia. Prescrição.
Inocorrência. Ilegitimidade passiva do Estado. Não Configuração.
Preenchimento dos requisitos elencados na Lei 14.226/02. Indeferimento
na via administrativa. Prequestionamento. 1. O termo a quo do prazo
prescricional é o conhecimento da lesão (doença crônica) e não a data da
ocorrência do acidente, sobretudo quando cuida-se de acidente
radiológico. In casu, os impetrantes tomaram ciência da lesão em
14/08/2008 e 24/02/2012, quando submetido à avaliação pela Comissão de
Avaliação Médica, razão pela qual, tendo sido a ação
mandamental aforada em 03/12/2012, não se havia concretizado a
prescrição. 2. Em que pese o artigo 5º, da Lei n. 9.425/96 atribuir à
União a incumbência pelo pagamento da pensão vitalícia às vítimas do
acidente radiológico ocorrido em Goiânia em 1987, a
Lei Estadual n. 14.226/02 em seu artigo 5º indica que a assistência
prestada aos segurados é de responsabilidade do Estado de Goiás, já que a
eficácia da responsabilidade pelo pagamento atribuída à União depende
de regulamentação a ser efetivada através do Ministério da Saúde, o que
até hoje não foi providenciado. 3. O simples fato de seu nome não
constar na relação do Anexo II da Lei nº 14.226/02 não é motivo
suficiente para impedir o requerimento da pensão especial, porquanto os
impetrantes trilharam todos os caminhos
necessários para obterem a concessão da referida pensão, conforme
dispõe o artigo 6º da citada lei. Portanto, constata-se a presença dos
requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada na inicial,
sendo necessário o deferimento da segurança, ante a demonstração do
direito líquido e certo dos impetrantes em perceber a pensão especial
destinada aos portadores de doenças crônicas causadas pelo contato
direto com partículas radioativas. 4. Insta relembrar aqui que, dentre
as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão
consultivo. Segurança concedida”. Mandado de Segurança Nº
430262-22.2012.8.09.0000 (201294302620).
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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