“Greve
em serviços ou atividades essenciais
Ricardo Resende: Professor de Direito do Trabalho. Bacharel em Direito pela
UFMG. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
Auditor-Fiscal do Trabalho.
Caro colega concurseiro,
Minha intenção ao escrever este
artigo é desmitificar o assunto em epígrafe, para que as (des)informações da
prática não o leve a errar uma questão tranquila em concurso.
Com efeito, é comum ouvir e ler,
notadamente a partir dos órgãos de imprensa, que é ilícita a greve em
atividades ou serviços essenciais. Não é verdade! E você precisa ter isso em mente para não cair em tentação diante de uma
eventual questão da prova do seu concurso.
A greve é um direito fundamental do
trabalhador[1], nos termos do disposto no art. 9º da
CRFB/88:
Art. 9º É assegurado o direito de
greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou
atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam
os responsáveis às penas da lei.
Observe-se que o próprio art. 9º da
CRFB, que consagra o direito, já menciona a possibilidade de greve também em
atividades ou serviços essenciais, desde que atendidas as necessidades
inadiáveis da comunidade, nos termos definidos em lei.
A lei que dispõe a respeito é a Lei
nº 7.783/1989, também conhecida como Lei de Greve, a qual deve ser conhecida em
detalhes pelo concurseiro de alto rendimento.
Em primeiro lugar, a Lei de Greve
arrola, taxativamente, os serviços ou
atividades considerados essenciais, a saber:
Art. 10 São considerados serviços ou
atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de
água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização
de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto
e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de
substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a
serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.
Cuidado com este dispositivo (!),
pois daí sai boa parte das questões de concurso sobre o tema.
Em segundo lugar, a greve em
atividades essenciais também é um direito do trabalhador, desde que assegurado
o interesse público, “de maneira que nenhum interesse de classe ou particular
prevaleça sobre o interesse público” (art. 8º,caput, parte final, CLT).
O interesse público, no caso, é
assegurado mediante a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aqueles aquelas que,
se não atendidas, coloquem em perigo
iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população(art. 11, parágrafo
único, Lei de Greve).
Portanto, pode-se dizer que é
assegurado o direito de greve também em atividades essenciais, porém este
direito é limitado sob alguns aspectos, notadamente:
a) A deflagração da greve deve ser
pré-avisada com, no mínimo, 72h de antecedência, contra 48h da greve em
atividade não essencial. O aviso prévio deve ser dirigido não
só ao empregador, como ocorre na greve em atividade não essencial, como também
aos usuários do serviço.
b) Os sindicatos, os empregadores e
os trabalhadores ficam obrigados a, de comum acordo, garantir, durante a greve,
a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade (art. 11). No caso de
inobservância desta obrigação, o Poder Público deve assegurar a prestação de
tais serviços indispensáveis (art. 12), e a greve é reputada abusiva (OJ-SDC
38).
É isso.
Abraço e bons estudos!
Ricardo Resende: Professor de Direito do Trabalho. Bacharel em Direito pela
UFMG. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
Auditor-Fiscal do Trabalho.”
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