quinta-feira, 27 de junho de 2013

“Greve em serviços ou atividades essenciais


Ricardo Resende: Professor de Direito do Trabalho. Bacharel em Direito pela UFMG. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Auditor-Fiscal do Trabalho.


Caro colega concurseiro,

Minha intenção ao escrever este artigo é desmitificar o assunto em epígrafe, para que as (des)informações da prática não o leve a errar uma questão tranquila em concurso.

Com efeito, é comum ouvir e ler, notadamente a partir dos órgãos de imprensa, que é ilícita a greve em atividades ou serviços essenciais. Não é verdade!  E você precisa ter isso em mente para não cair em tentação diante de uma eventual questão da prova do seu concurso.

A greve é um direito fundamental do trabalhador[1], nos termos do disposto no art. 9º da CRFB/88:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Observe-se que o próprio art. 9º da CRFB, que consagra o direito, já menciona a possibilidade de greve também em atividades ou serviços essenciais, desde que atendidas as necessidades inadiáveis da comunidade, nos termos definidos em lei.

A lei que dispõe a respeito é a Lei nº 7.783/1989, também conhecida como Lei de Greve, a qual deve ser conhecida em detalhes pelo concurseiro de alto rendimento.

Em primeiro lugar, a Lei de Greve arrola, taxativamente, os serviços ou atividades considerados essenciais, a saber:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.

Cuidado com este dispositivo (!), pois daí sai boa parte das questões de concurso sobre o tema.

Em segundo lugar, a greve em atividades essenciais também é um direito do trabalhador, desde que assegurado o interesse público, “de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público” (art. 8º,caput, parte final, CLT).  

O interesse público, no caso, é assegurado mediante a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aqueles aquelas que, se não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população(art. 11, parágrafo único, Lei de Greve).

Portanto, pode-se dizer que é assegurado o direito de greve também em atividades essenciais, porém este direito é limitado sob alguns aspectos, notadamente:

a) A deflagração da greve deve ser pré-avisada com, no mínimo, 72h de antecedência, contra 48h da greve em atividade não essencial.  O aviso prévio deve ser dirigido não só ao empregador, como ocorre na greve em atividade não essencial, como também aos usuários do serviço.

b) Os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a, de comum acordo, garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11).  No caso de inobservância desta obrigação, o Poder Público deve assegurar a prestação de tais serviços indispensáveis (art. 12), e a greve é reputada abusiva (OJ-SDC 38).

É isso.

Abraço e bons estudos!

Ricardo Resende: Professor de Direito do Trabalho. Bacharel em Direito pela UFMG. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Auditor-Fiscal do Trabalho.

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