Ficou comprovado no processo que a rescisão do contrato de trabalho do empregado foi motivada por discriminação
Um
mecânico que teve o contrato de trabalho rescindido por justa causa
após comunicar ao empregador que era portador do vírus HIV teve anulada a
dispensa, que foi considerada discriminatória, sendo a empresa
condenada a reintegrar o trabalhador, pagar os salários desde a demissão
até a reintegração e a indenizá-lo por danos morais.
O
empregado foi contratado em maio de 2011 e cerca de um ano depois
comunicou à empresa ser portador do vírus da Aids. A informação foi
passada ao proprietário e ao
departamento de pessoal, sendo-lhes entregue um documento médico de
comprovação. Neste ato o trabalhador estava acompanhado de uma
testemunha. Em 13 de junho de 2012 o trabalhador foi dispensado por justa causa.
A
empresa alegou que a dispensa havia se dado por justa causa, mas não
conseguiu comprovar em juízo os fatos alegados na sua defesa, sendo que
cabia a ela trazer a prova do comportamento desleixado do empregado que
justificasse esse tipo de demissão. Por isso o juiz, Bruno Luiz Weiler
Siqueira, titular da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, considerou que a
dispensa foi sem justa causa.
O
magistrado entendeu que o portador do vírus HIV que não tenha
manifestado os sintomas da Aids, pode ser caracterizado como um
trabalhador economicamente ativo e assim pode ser dispensado sem justa
causa, mas chamou atenção para o fato de que “será nula a dispensa que
se motivar por prática discriminatória, ou seja, em virtude da sua
condição de portador do vírus HIV”, assentou.
Este
entendimento, segundo o magistrado, é fundamentado nos princípios
constitucionais da função social da propriedade, da dignidade humana e
nos valores sociais do trabalho. Para ele a dispensa discriminatória
também agride princípios fundamentais da República como os de “promover o
bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação” e de “construir uma sociedade
justa e solidária”.
Assim,
reconhecendo que a rescisão foi discriminatória, arbitrária, ilegal e
inconstitucional, o juiz declarou nula a rescisão do contrato de
trabalho e determinou a reintegração do empregado. Foi ordenado ainda o
pagamento dos salários desde a dispensa até a efetiva reintegração. O
salário desse período deverá ser pago em dobro, conforme a lei 9.029/95.
Danos morais
O
trabalhador requereu também indenização pelos danos morais sofridos.
Segundo o magistrado, para que ocorra o dever de indenizar se faz
necessária a presença de quatro elementos: o ato ilícito, o dano moral, o
nexo causal (a ligação entre o ato e o dano) e a culpa/dolo do ofensor.
Entende que pela legislação em vigor “a dispensa discriminatória em
virtude de doença grave do empregado que suscite estigma ou preconceito,
dá ensejo à reparação civil, razão pela qual é devida a indenização por
danos morais”.
Considerando
a situação econômica de empresa e o caráter pedagógico da punição, o
juiz arbitrou o valor da condenação por danos morais em 50 mil reais.
A
empresa também foi condenada a pagar horas extras, trabalhadas e não
pagas, intervalo intrajornada de uma hora, pois, tinha apenas 15 minutos
para almoço. Foi concedido também o adicional de insalubridade em grau
médio, conforme comprovou a perícia.
O
juiz também determinou que após o trânsito em julgado da ação sejam
expedidos ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério
Público Federal, com cópia da sentença para as providências que julgarem
cabíveis.
Como se trata de decisão de primeiro grau está sujeita a recurso ao Tribunal.
(Processo
em segredo de justiça, por isso deixamos de colocar o número e outras
informações que possam violar a determinação judicial)
Normas referidas
Lei 9.029/1995 - Art. 4o O
rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes
desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao
empregado optar entre:
I
- a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de
afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas
monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Constituição Federal: Artigos 1º, incisos II, III e IV; 5º incisos X e XLI; 6º; 170 , inciso III e 193;
Decreto nº
62150/1968, que introduziu em nosso ordenamento a Convenção nº 111 da
OIT (concernente à discriminação em matéria de emprego e profissão)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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