quarta-feira, 26 de junho de 2013

Justiça do Trabalho determina reintegração e indenização a um portador de HIV



Ficou comprovado no processo que a rescisão do contrato de trabalho do empregado foi motivada por discriminação

Um mecânico que teve o contrato de trabalho rescindido por justa causa após comunicar ao empregador que era portador do vírus HIV teve anulada a dispensa, que foi considerada discriminatória, sendo a empresa condenada a reintegrar o trabalhador, pagar os salários desde a demissão até a reintegração e a indenizá-lo por danos morais.

 O empregado foi contratado em maio de 2011 e cerca de um ano depois comunicou à empresa ser portador do vírus da Aids. A informação foi passada ao proprietário e  ao departamento de pessoal, sendo-lhes entregue um documento médico de comprovação. Neste ato o trabalhador estava acompanhado de uma testemunha.  Em 13 de junho de 2012 o trabalhador foi dispensado por justa causa.

A empresa alegou que a dispensa havia se dado por justa causa, mas não conseguiu comprovar em juízo os fatos alegados na sua defesa, sendo que cabia a ela trazer a prova do comportamento desleixado do empregado que justificasse esse tipo de demissão. Por isso o juiz, Bruno Luiz Weiler Siqueira, titular da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, considerou que a dispensa foi sem justa causa.

O magistrado entendeu que o portador do vírus HIV que não tenha manifestado os sintomas da Aids, pode ser caracterizado como um trabalhador economicamente ativo e assim pode ser dispensado sem justa causa, mas chamou atenção para o fato de que “será nula a dispensa que se motivar por prática discriminatória, ou seja, em virtude da sua condição de portador do vírus HIV”, assentou.

Este entendimento, segundo o magistrado, é fundamentado nos princípios constitucionais da função social da propriedade, da dignidade humana e nos valores sociais do trabalho. Para ele a dispensa discriminatória também agride princípios fundamentais da República como os de “promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” e de “construir uma sociedade justa e solidária”.

Assim, reconhecendo que a rescisão foi discriminatória, arbitrária, ilegal e inconstitucional, o juiz declarou nula a rescisão do contrato de trabalho e determinou a reintegração do empregado. Foi ordenado ainda o pagamento dos salários desde a dispensa até a efetiva reintegração. O salário desse período deverá ser pago em dobro, conforme a lei 9.029/95.

Danos morais

O trabalhador requereu também indenização pelos danos morais sofridos. Segundo o magistrado, para que ocorra o dever de indenizar se faz necessária a presença de quatro elementos: o ato ilícito, o dano moral, o nexo causal (a ligação entre o ato e o dano) e a culpa/dolo do ofensor. Entende que pela legislação em vigor “a dispensa discriminatória em virtude de doença grave do empregado que suscite estigma ou preconceito, dá ensejo à reparação civil, razão pela qual é devida a indenização por danos morais”.

Considerando a situação econômica de empresa e o caráter pedagógico da punição, o juiz arbitrou o valor da condenação por danos morais em 50 mil reais.

A empresa também foi condenada a pagar horas extras, trabalhadas e não pagas, intervalo intrajornada de uma hora, pois, tinha apenas 15 minutos para almoço. Foi concedido também o adicional de insalubridade em grau médio, conforme comprovou a perícia.

O juiz também determinou que após o trânsito em julgado da ação sejam expedidos ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal, com cópia da sentença para as providências que julgarem cabíveis.

Como se trata de decisão de primeiro grau está sujeita a recurso ao Tribunal.

(Processo em segredo de justiça, por isso deixamos de colocar o número e outras informações que possam violar a determinação judicial)

Normas referidas

Lei 9.029/1995 - Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Constituição Federal: Artigos 1º, incisos II, III e IV; 5º incisos X e   XLI;   6º;   170 , inciso III   e   193;

Decreto   nº 62150/1968, que introduziu em nosso ordenamento a Convenção nº 111 da OIT (concernente à discriminação em matéria de emprego e profissão)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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