A
Primeira Turma do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
agravo de uma empregada da Brasil Telecom S/A que pretendia receber
indenização por dano moral e material por ter sido dispensada, segundo
ela de forma discriminatória, junto com outros 680 colegas. A Turma
entendeu aplicar-se ao caso a prescrição de três anos prevista no artigo
206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.
A
decisão segue o entendimento que vem se firmando no TST no sentido de
que o ajuizamento de ação civil pública não interrompe a contagem da
prescrição, pois a decisão proferida nessa ação não tem caráter
constitutivo, mas declaratório, sendo a data do término do contrato de
trabalho o marco inicial para verificação da prescrição,
A
trabalhadora foi contratada em 1989 como representante de atendimento e
dispensada em maio de 1999 em virtude da demissão de 680 empregados
realizada pela Brasil Telecom. Para ela, a dispensa foi discriminatória
porque atingiu trabalhadores na faixa etária de 40 anos, dos quais mais
da metade contavam com mais de 20 anos de serviço na empresa e muitos
estavam perto da aposentadoria.
Por
isso, ajuizou em junho de 2010 reclamação trabalhista na qual requereu
indenização por danos morais e materiais. Apesar dos mais de dez anos
transcorridos entre a dispensa e o ajuizamento da ação, ela afirmou que o
marco inicial para a contagem do prazo prescricional seria o trânsito
em julgado de uma ação civil pública em que foi reconhecido, em
instância ordinária, o caráter discriminatório da demissão.
Prescrição
O
juízo de primeiro grau, porém, declarou a prescrição e extinguiu o
processo com julgamento do mérito. O entendimento foi mantido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Para o TRT, apesar do
argumento principal do pedido de indenização ter sido o reconhecimento,
na ação civil pública, da dispensa discriminatória, a rescisão do
contrato de trabalho se deu em 31/05/1999, e o prazo para propor ação
trabalhista é de dois anos, contados dessa data.
A
Primeira Turma do TST também concluiu prescrita a pretensão, mas
entendeu aplicar-se ao caso a prescrição trienal. O relator do recurso
da trabalhadora, ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou ser pacífica a
competência da Justiça do Trabalho para julgar causas sobre dano moral
decorrentes das relações de trabalho a partir da Emenda Constitucional
nº 45/2004. No caso, porém, em que a origem do dano ocorreu antes da
promulgação da Emenda, a prescrição aplicável é a do Código Civil,
observada a regra de transição do artigo 2.028.
O
relator para concluiu então que o triênio deveria ser contado a partir
do momento da entrada em vigor do Código Civil, em 12/01/2003, o que
inviabiliza a pretensão da trabalhadora pelo transcurso do lapso
prescricional em 11/01/2006.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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