Direito de investigado permanecer em silêncio é garantia constitucional
A
3.ª Turma do TRF da 1.ª Região garantiu a um paciente (pessoa que sofre
ou está ameaçado de sofrer um constrangimento ilegal) o direito de
permanecer calado para não produzir provas contra si mesmo em
interrogatório no inquérito policial que o investiga. O direito já tinha
sido concedido a ele na 1.ª instância, mas os autos subiram ao Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região para revisão da sentença.
De
acordo com o processo, o paciente respondia a uma ação penal por
questões de licitação e contratos e a uma ação fiscal, por
irregularidades cometidas em empresa de limpeza e mão de obra da Bahia,
da qual é sócio.
Por
esse motivo, recebeu comunicação para prestar esclarecimentos na sede
da Polícia Federal de Salvador (BA), como testemunha dos fatos
investigados. Ele, então, impetrou o habeas corpus para assegurar que
fosse tratado com investigado, ao invés de testemunha, observando-se
todas as garantias inerentes a essa condição, notadamente, o direito de
manter-se em silencio e o de não se auto-incriminar, além de não ser
detido em consequência disso.
A
relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, manteve a sentença:
“A ordem foi concedida apenas para garantir ao paciente, na condição de
investigado, o direito de permanecer em silêncio durante seu
interrogatório”. E explicou que, de acordo com art. 5º, LXIII, da
Constituição Federal, o preso será informado de seus direitos, entre os
quais o de permanecer calado. De acordo com a magistrada, “a garantia
constitucional assegura ao investigado o direito de permanecer em
silêncio ou não produzir provas contra si mesmo”.
Os demais magistrados da Turma seguiram o voto da relatora.
Nº do Processo: 0012519-16.2012.4.01.3300
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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