1. Foram observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do
pleito previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução n.º 9/05 desta
Corte.
2. Nos termos do artigo 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente -
que remete ao artigo 2º da Convenção de Haia, de 29.5.93 -, a adoção
internacional ocorre quando a pessoa ou casal adotante seja
residente ou domiciliado fora do Brasil e haja o deslocamento do
adotando para outro Estado. No caso, a despeito de o adotante
possuir nacionalidade suíça e o adotando brasileira, à época do
pedido de adoção já conviviam há mais de 10 anos no país estrangeiro
na companhia de sua genitora.
3. Para a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício do
poder familiar, haverá a necessidade do consentimento de ambos,
salvo se, por decisão judicial, forem destituídos desse poder,
consoante a regra contida no art. 45 do ECA.
4. É causa autorizadora da perda judicial do poder familiar, nos
termos do art. 1.638, II, do Código Civil, o fato de o pai deixar o
filho em abandono. Na hipótese, há nos autos escritura pública
assinada pelo pai biológico dando conta de que houve manifesto
abandono de seu filho menor, situação, aliás, expressamente
levantada no título judicial submetido à presente homologação bem
como no parecer do ministerial.
5. Excepcionalmente, o STJ admite outra hipótese de dispensa do
consentimento sem prévia destituição do poder familiar, quando for
observada situação de fato consolidada no tempo que seja favorável
ao adotando, como no caso em exame. Precedentes.
6. Homologação de sentença estrangeira deferida.
Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=&livre=+%28Direito+Internacional%29&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=51
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