A
violação do intervalo intrajornada - ainda que por poucos minutos -
importa pagamento integral do seu tempo mínimo. É o que entende a
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que
manteve sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba.
Com
base em declarações de testemunha, o Juízo da origem fixou em apenas
dois os dias na semana em que o trabalhador gozava de tempo integral do
intervalo intrajornada. A empresa América Latina Logística do Brasil
S.A. não conseguiu em recurso demonstrar a incorreção dessa realidade.
Quanto
à fruição parcial do intervalo intrajornada, o relator do processo, o
juiz convocado Júlio César Bebber, expôs em voto que o art. 71 da CLT
possui fundamento de ordem biológica e diz respeito à medicina e
segurança do trabalho.
Sua
natureza, portanto, é cogente (de ordem pública), não sendo admissível a
sua supressão ou flexibilização por ato individual ou coletivo. A
supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial (por poucos
minutos) ou verificado em poucos dias no mês, importa no pagamento do
tempo mínimo de intervalo devido, como extraordinário, afirmou o
relator.
A
concessão de intervalo em tempo inferior ao legalmente previsto,
segundo o juiz Júlio César Bebber, frustra os objetivos do instituto e
é, por isso, nula.
Proc. N. 0000510-16.2012.5.24.0061-RO.1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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