“STF analisará cobrança de contribuição sobre receita de
empregador rural pessoa jurídica
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará a constitucionalidade
da contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do
empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua
produção. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da
Corte e será analisado pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 700922. O tributo em análise tem previsão no artigo 25, incisos I e II, da
Lei 8.870/1994.
No recurso, a União questiona decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF-4), segundo o qual a contribuição constitui um caso
de bitributação, uma vez que incidiria sobre o mesmo fato gerador sobre o qual
incide a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins). De acordo com o TRF, seria impossível distinguir entre a receita
bruta proveniente da comercialização da produção rural, fato gerador do tributo
previsto na Lei 8.870/94, e faturamento, base de cálculo e fato gerador da
Cofins. Assentou ainda que a tributação seria um caso de instituição de nova
fonte de custeio para a Seguridade Social, o que só poderia ser feito por meio
de lei complementar.
A União, por sua vez, alega que não há obstáculo à coincidência
da base de cálculo do tributo em questão e aquela da Cofins ou do Programa de
Integração Social (PIS). Tampouco seria hipótese de instituição de nova fonte
de custeio para a Seguridade Social.
Casos diversos
O relator do RE 700922, ministro Marco Aurélio, destacou não
haver decisão do Plenário ou de Turma do STF relativamente a essa contribuição,
ainda que haja precedentes sobre casos assemelhados. No RE 596177, julgado em
1º de agosto de 2011, foi declarada a inconstitucionalidade da contribuição que
incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do
empregador rural pessoa física – no caso em questão, trata-se de empregador
pessoa jurídica.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1103, julgada em
1996, foi apreciada a incidência da contribuição sobre a comercialização da
produção de empregador agroindustrial. Agroindústria seria definida, de acordo
com a legislação previdenciária, como o produtor rural pessoa jurídica dedicado
à industrialização de produção própria ou adquirida de terceiros, hipótese
igualmente diversa da discutida no RE.
O ministro Marco Aurélio manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento
da repercussão geral do caso em análise (RE 700922), por entender que “o tema é
passível de repercutir em inúmeras relações jurídicas“. Sua manifestação foi
seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte”.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=239067.
Acesso: 30/6/2013
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