DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. MEDIDA CAUTELAR. COMPETÊNCIA.
JUÍZO ARBITRAL NÃO CONSTITUÍDO.
1. O Tribunal Arbitral é competente para processar e julgar pedido
cautelar formulado pelas partes, limitando-se, porém, ao deferimento
da tutela, estando impedido de dar cumprimento às medidas de
natureza coercitiva, as quais, havendo resistência da parte em
acolher a determinação do(s) árbitro(s), deverão ser executadas pelo
Poder Judiciário, a quem se reserva o poder de imperium.
2. Na pendência da constituição do Tribunal Arbitral, admite-se que
a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de
natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem.
3. Superadas as circunstâncias temporárias que justificavam a
intervenção contingencial do Poder Judiciário e considerando que a
celebração do compromisso arbitral implica, como regra, a derrogação
da jurisdição estatal, os autos devem ser prontamente encaminhados
ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação e,
se for o caso, reaprecie a tutela conferida, mantendo, alterando ou
revogando a respectiva decisão.
4. Em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente
impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente as regras de
competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo
estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga,
subsistindo apenas para a análise do pedido liminar.
5. Recurso especial provido.
Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=&livre=+%28Direito+Internacional%29&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=81
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