O
Tropical Thermas Clube terá que pagar indenização por danos materiais e
morais, além de pensão vitalícia, a um usuário que ficou tetraplégico
em virtude de acidente nas dependências do clube. A decisão da 2ª Vara
Cível de Brasília foi modificada pela 5ª Turma Cível do TJDFT apenas
para reduzir o valor da indenização.
O
autor narra ter sofrido grave acidente nas dependências do réu, em
janeiro de 2010, quando, ao utilizar o toboágua disponibilizado para os
banhistas, caiu na água batendo violentamente a cabeça no fundo da
piscina, em razão da pouca profundidade. Sustenta que o acidente lhe
causou traumatismo axial com perda total dos movimentos inferiores e
considerável dos superiores, deixando-o tetraplégico. Atesta a
inexistência de cartazes, avisos, instruções de uso do toboágua ou mesmo
a presença de salva-vidas no local, motivo pelo qual pleiteia
ressarcimento pelos danos sofridos.
O
réu, por sua vez, afirma que o autor conhecia as piscinas e o toboágua
por ser associado do clube. Alega existência de culpa do autor, uma vez
que o local seria sinalizado e, exatamente em razão de a piscina ter
pouca profundidade, a presença de salva-vidas seria dispensável.
Acrescenta, ainda, que a piscina era de material claro, o que
possibilitava a aferição, pelos banhistas, de sua profundidade e que o
autor desceu o toboágua de ponta-cabeça, fato que ocasionou o acidente.
Ao
analisar o feito, o julgador destaca, inicialmente, o teor do artigo 14
do CDC, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos. Prosseguindo a análise quanto às causas do
acidente, transcreve trechos do relatório do perito, atestando que a
piscina de desembarque e o escorregador, não atendem aos parâmetros no
que pertine às distâncias e profundidade da piscina, corroborando os
estudos, as análises e os cálculos desenvolvidos e que o clube não
atende às determinações da Norma Técnica ABNT NBR 15926-5/11, relativas
aos operadores e instruções mínimas de utilização dos escorregadores.
Diante
do quadro fático exposto, ficou evidente para os magistrados o serviço
defeituoso prestado pela empresa ré e a inexistência de culpa do
consumidor no acidente em tela.
Com
isso, o Tropical Thermas Clube restou condenado ao pagamento de: a) R$
16.665,00, a título de danos materiais, com base nos documentos e
recibos juntados aos autos; b) R$ 200.000,00 no tocante à indenização
por danos morais, uma vez evidente que a tetraplegia trouxe ao autor um
sofrimento emocional e psicológico de enorme proporção, e observada a
capacidade econômico-financeira da ré; c) pensão mensal e vitalícia ao
autor de R$ 1.398,64 - valor fixado de acordo com o montante auferido
pelo autor na data do acidente -, aplicada multa de 2% em caso de
inadimplência.
O
julgador originário determinou, ainda, que o devedor constitua capital
de garantia no valor de R$ 800.000,00, a fim de assegurar o adimplemento
da prestação mensal. Em sede de recurso, a ré pleiteou a redução desse
valor, o que foi negado pelo Colegiado, que entendeu que o montante
definido será suficiente para o pagamento das prestações futuras,
estando bem próxima à totalidade do pensionamento fixado.
Aos valores devidos deverão ser acrescidos juros e correção monetária.
Processo 20100110915637APC
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!