“Seguradora é obrigada a pagar seguro a viúva cujo marido suicidou-se
Decisão | 21.06.2013
Empresa se negava a
pagar seguro porque o suicídio ocorreu no primeiro ano de vigência do contrato
“O seguro de vida
cobre o suicídio não premeditado”. “Salvo se tiver havido premeditação, o
suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurado do
pagamento do seguro”. Citando essas duas súmulas do Supremo Tribunal Federal
(STF), o desembargador relator Tibúrcio Marques, da 15ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), decidiu acatar recurso de uma
viúva, que pleiteava na Justiça, junto à Cia Seguros Aliança Brasil, o direito
de receber seguro de vida do marido, que se suicidou.
O proprietário
rural D.N.B., marido da agricultora M.F.F.B. morreu em 8 de maio de 2010.
Possuía três apólices de seguro, nos valores de cerca de R$ 104 mil, R$ 425 mil
e R$ 128 mil. Das três propostas, as duas primeiras, contraídas mais de dez
anos antes da morte dele, foram pagas. Mas a de R$ 128 mil foi negada pela
Aliança Brasil, sob a alegação de que o segurado havia se suicidado menos de
dois anos depois de contraído o seguro, o que a desobrigava de pagar o
benefício, tendo em vista cláusula contratual e artigo do Código Civil.
Diante da negativa,
M. decidiu entrar na Justiça. Explicou que o segurado, com o objetivo de
financiar sua produção agrícola com linhas de custeio, em janeiro de 2010,
viu-se obrigado a fazer um seguro de vida para ter a liberação do financiamento
– tratava-se, segundo ela, de uma “venda casada”. Argumentou também que a
seguradora deveria provar que houve, por parte do marido, “premeditação no ato
de dispor da própria vida, pois tal artigo [do Código Civil] evidencia a
vontade do legislador de ressaltar a hipótese de má-fé do segurado suicida”.
Acrescentou que “a presunção é de que o suicídio é um ato involuntário
decorrente de desequilíbrio mental devendo ser equiparado como morte
acidental”.
Em Primeira Instância,
ela ganhou a causa, mas a companhia de seguros decidiu recorrer. Ao analisar o
caso, o relator, Antônio Bispo, manteve a sentença, mas foi voto vencido, já
que os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes e Maurílio Gabriel
avaliaram que a seguradora estava eximida de pagar o seguro de vida.
Embargos infringentes
A viúva decidiu
entrar com embargos infringentes contra o acórdão, pedindo que prevalecesse o
voto do desembargador Antônio Bispo. A mulher sustentou que no âmbito do STJ e
do TJMG, tem sido quase unânime o entendimento de que a companhia de seguros
deve provar a má-fé do segurado, sendo somente nesse caso não devido o
pagamento da indenização.
O desembargador
relator, Tibúrcio Marques, observou, inicialmente, que a seguradora só se exime
de indenizar o beneficiário de seguro de vida quando fica evidenciado nos autos
que se trata de suicídio premeditado do contratante, a despeito do prazo de
dois anos previsto no Código Civil.
Como a Aliança não
apresentou provas nesse sentido, o desembargador Tibúrcio Marques concluiu que
a viúva, “como beneficiária do seguro contratado pelo de cujus, faz jus à
indenização prevista no contrato firmado”.
Os desembargadores
José Affonso da Costa Côrtes e Maurílio Gabriel mantiveram o voto anterior,
negando o benefício à mulher, mas foram vencidos, já que os desembargadores
Tiago Pinto e Antônio Bispo concordaram com o relator.”
http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/seguradora-e-obrigada-a-pagar-seguro-a-viuva-cujo-marido-se-suicidou.htm#.UcnRzzuyBx0.
Acesso: 25/6/2013
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