HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. PATAMAR CONCEDIDO DENTRO DA RAZOABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, EM TESE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PLEITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. BENEFÍCIO NEGADO COM BASE APENAS NA VEDAÇÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE.
1. A questão referente à dosimetria da pena, a princípio, não é passível de apreciação em habeas corpus, porquanto vincula-se à valoração de circunstâncias objeto de análise nas instâncias ordinárias. Contudo, excepcionalidades, como a manifesta ausência de razoabilidade de critério para a fixação da pena, tornam possível a correção da reprimenda por meio do remédio heroico, porquanto, nessas circunstâncias, a questão projeta-se para a própria legalidade da decisão. 2. Ainda que afastadas as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, considerando os parâmetros delineados no tipo penal em que a paciente foi condenada e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que, de fato, emprestaram à sua conduta especial reprovabilidade, não se afigura desarrazoada a majoração da pena-base acima do mínimo legal. Não há como, diante da ausência de manifesta ilegalidade, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a fixação da pena-base, pois essa instância especial não é adequada para dizer se foi justa ou não a reprimenda aplicada à paciente. 3. As Turmas criminais deste Tribunal entendem que o julgador, ao reconhecer que o réu faz jus à causa especial de diminuição da pena, deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, levando em consideração os elementos concretos coligidos aos autos, com ênfase na diversidade, na natureza e na quantidade do entorpecente apreendido, de acordo com o art. 42, da Lei nº 11.343/06, tendo por objetivo atender aos fins da reprimenda, bem como aos princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena. 4. No caso concreto, o magistrado de piso, ao aferir os elementos condicionantes para o estabelecimento do patamar da causa especial de diminuição de pena, aplicou-a de formas razoável e proporcional, ante as circunstâncias em que ocorrem o delito. Não sendo demonstrado, de plano, fato diverso capaz de fragilizar o acórdão condenatório, não prospera o pleito de realizar, através do writ, o revolvimento do conjunto fático-probatório que lastreou o fundamento ora atacado. 5. Inalterado o quantum da reprimenda, pelas razões supramencionadas, resta configurado o óbice da substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da ausência do requisito objetivo previsto na primeira parte do art. 44, I, do Código Penal, qual seja, pena privativa de liberdade fixada em patamar superior a quatro anos de reclusão. 6. A via do habeas corpus não se presta à apreciação de questões que não ensejam qualquer ameaça ou violação à liberdade de locomoção do indivíduo. Súmula nº 693/STF. 7. Acompanhando a nova orientação da Excelsa Corte, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06, a Quinta Turma deste Tribunal passou a entender que a manutenção da prisão cautelar baseada, tão somente, na gravidade abstrata do delito, bem como na vedação legal, não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculada de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. In casu, a paciente está presa há quase quatro anos, já havendo cumprindo, além de três quartos da pena, lapso temporal mais do que suficiente à concessão de todos os benefícios da execução. 9. O fato de ter permanecido presa durante toda a instrução, bem como o óbice legal, não são, por si sós, suficientes para impedir o benefício de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. 10. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem concedida, em parte, apenas para garantir à paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver presa.
Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=&livre=+%28Direito+Internacional%29&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=71
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