“Prazo para revisão de reajuste de aposentadoria de
ex-combatente é tema com repercussão
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de
repercussão geral em recurso que discute a possibilidade de o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), a qualquer tempo, revisar o critério de
reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte,
em virtude de alegado erro da Administração. A questão constitucional será
tratada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 699535.
Na instância de origem, uma viúva ingressou com ação contra o
INSS, pedindo a anulação de ato administrativo que revisou o valor pago a
título de pensão por morte – decorrente de aposentadoria de ex-combatente – sem
a prévia notificação, isto é, contraditório, uma vez que decorridos mais de dez
anos da concessão inicial da aposentadoria e da instituição da pensão previdenciária.
A discussão chegou ao Supremo tendo em vista recurso
extraordinário interposto pelo INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF-4ª), que considerou não ser cabível a revisão do benefício,
com base nos princípios da segurança jurídica e da legalidade. Aquela corte
entendeu que o artigo 103-A da Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991), acrescentado
pela Lei 10.839/2004, não retroage para alcançar os benefícios concedidos em
data anterior à sua publicação, principalmente para prejudicar o segurado.
Segundo o 103-A, “o direito da Previdência Social de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários
decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé".
Os procuradores do INSS pedem, perante o Supremo, o provimento
do recurso extraordinário, alegando ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI,
LIV e LV, da Constituição Federal. Sustentam a validade da revisão do valor de
pensão instituída em 23 de abril de 1980 – à viúva de ex-combatente aposentado
em 23 de junho de 1963 –, por se tratar de erro de cálculo do critério de
reajuste de pensões definido na Lei 5.698/71. Portanto, argumentam que “não
haveria direito adquirido à situação consolidada em mero erro da Administração,
tampouco à forma de reajuste de proventos e pensões”.
Repercussão
O relator da matéria, ministro Luiz Fux, manifestou-se pela
existência de repercussão geral da tese relativa ao respeito ao ato jurídico
perfeito e à decadência para o INSS realizar revisão de ato administrativo de
concessão inicial de aposentadorias, proventos e/ou pensões. A manifestação do
relator, por meio do Plenário Virtual do STF, foi seguida pela maioria dos
votos.
EC/AD”
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=232313.
Acesso: 30/6/2013
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