(...)Art. 1o Este
Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos
para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações
sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto
na Lei no 12.527, de 18 de
novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto
no inciso XXXIII do caput do
art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da
Constituição.
Art. 2o Os
órgãos e as entidades do Poder Executivo federal assegurarão, às pessoas
naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado
mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração
pública e as diretrizes previstas na Lei no 12.527, de 2011.
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto,
considera-se:
I - informação
- dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados
processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de
processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia
da informação;
III - documento
- unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação
sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público
em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado,
e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V - informação
pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento
da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão,
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou
controle da informação;
VII - disponibilidade
- qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos,
equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade
- qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou
modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade
- qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e
destino;
X - primariedade
- qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento
possível, sem modificações;
XI - informação
atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de
acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou
conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a
organizam; e
XII - documento
preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada
de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 4o A
busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do
valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como
reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo único. Está
isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115,
de 29 de agosto de 1983(
continua...)
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta a
Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no
§ 2o do art. 216 da Constituição.
|
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no 12.527,
de 18 de novembro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1o Este
Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos
para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações
sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto
na Lei no 12.527, de 18 de
novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto
no inciso XXXIII do caput do
art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da
Constituição.
Art. 2o Os
órgãos e as entidades do Poder Executivo federal assegurarão, às pessoas
naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado
mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração
pública e as diretrizes previstas na Lei no 12.527, de 2011.
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto,
considera-se:
I - informação
- dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados
processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de
processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia
da informação;
III - documento
- unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação
sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público
em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado,
e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V - informação
pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento
da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da
informação;
VII - disponibilidade
- qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos,
equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade
- qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou
modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade
- qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e
destino;
X - primariedade
- qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento
possível, sem modificações;
XI - informação
atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de
acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou
conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a
organizam; e
XII - documento
preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada
de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 4o A
busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do
valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como
reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo único. Está
isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto
de 1983.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 5o Sujeitam-se ao disposto neste Decreto
os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União.
§ 1o A divulgação de
informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais
entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas
ao disposto no art. 173 da Constituição, estará
submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar
sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de
acionistas minoritários.
§ 2o Não se sujeitam ao
disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do
Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no
exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade
econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes
econômicos.
Art. 6o O acesso à
informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I - às
hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional,
industrial e segredo de justiça; e
II - às
informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou
tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado, na forma do §1o do art. 7o da
Lei no 12.527, de 2011.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA
ATIVA
Art. 7o É
dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a
divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7o e 8o da Lei no 12.527,
de 2011.
§ 1o Os órgãos
e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica
para a divulgação das informações de que trata o caput.
§ 2o Serão
disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão
estabelecido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:
I - banner na página inicial,
que dará acesso à seção específica de que trata o § 1o; e
II - barra
de identidade do Governo federal, contendo ferramenta de redirecionamento de
página para o Portal Brasil e para o sítio principal sobre a Lei no 12.527, de 2011.
§ 3o Deverão
ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1o,
informações sobre:
I - estrutura
organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e
seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de
atendimento ao público;
II - programas,
projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável,
principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e
impacto;
III - repasses
ou transferências de recursos financeiros;
IV - execução
orçamentária e financeira detalhada;
V - licitações
realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além
dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI - remuneração e
subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego
público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de
aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira
individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
VII - respostas
a perguntas mais frequentes da sociedade; e
VIII - contato
da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei no 12.527, de
2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao
Cidadão - SIC.
§ 4o As
informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de
redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros
sítios governamentais.
§ 5o No caso das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União que
atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição,
aplica-se o disposto no § 1o do
art. 5o.
§
6o O
Banco Central do Brasil divulgará periodicamente informações relativas às
operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras, inclusive as
taxas de juros mínima, máxima e média e as respectivas tarifas bancárias.
§ 7o A divulgação das
informações previstas no § 3o não
exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na
legislação.
Art. 8o Os
sítios na Internet dos órgãos e entidades deverão, em cumprimento às normas
estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atender aos
seguintes requisitos, entre outros:
I - conter
formulário para pedido de acesso à informação;
II - conter
ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar
gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e
não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise
das informações;
IV - possibilitar
acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e
legíveis por máquina;
V - divulgar
em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI - garantir
autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
VII - indicar
instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou
telefônica, com o órgão ou entidade; e
VIII - garantir
a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA
PASSIVA
Seção I
Do Serviço de
Informação ao Cidadão
Art. 9o Os
órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao
Cidadão - SIC, com o objetivo de:
I - atender
e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - informar
sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
III - receber
e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo
único. Compete ao SIC:
I - o
recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato
da informação;
II - o
registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de
número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III - o
encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo
fornecimento da informação, quando couber.
Art. 10. O
SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao
público.
§ 1o Nas
unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de
recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.
§ 2o Se
a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado
ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do
protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo
de resposta.
Seção II
Do Pedido de
Acesso à Informação
Art. 11. Qualquer
pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação.
§ 1o O
pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio
eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades.
§ 2o O
prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao
SIC.
§ 3o É
facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação
por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência
eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 12.
§ 4o Na
hipótese do § 3o, será enviada ao requerente comunicação com
o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da
qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 12.
O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome
do requerente;
II - número
de documento de identificação válido;
III - especificação,
de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço
físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da
informação requerida.
Art. 13.
Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais
ou desarrazoados; ou
III - que
exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados
e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso III do caput,
o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se
encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a
interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 14. São
vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Seção III
Do Procedimento de
Acesso à Informação
Art. 15. Recebido
o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1o Caso
não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de
até vinte dias:
I - enviar
a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar
data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou
obter certidão relativa à informação;
III - comunicar
que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar,
caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que
a detenha; ou
V - indicar
as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2o Nas
hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de
documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular
tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1o.
§ 3o Quando
a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o
órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou
disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4o Na
impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3o, o
requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor
público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a
integridade do documento original.
Art. 16. O
prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa
encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 17. Caso
a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em
outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente
quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na
hipótese do caput o órgão ou
entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o
requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a
informação.
Art. 18. Quando
o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou
entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao
requerente Guia de Recolhimento da União - GRU ou documento equivalente,
para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. A
reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação
do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada,
nos termos da Lei no 7.115, de 1983,
ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos
documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 19. Negado
o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de
resposta, comunicação com:
I - razões
da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade
e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III - possibilidade
de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso,
com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§1o As
razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento
legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação
do documento classificado.
§
2o Os órgãos e entidades disponibilizarão
formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 20. O
acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como
fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a
partir da edição do ato ou decisão.
Parágrafo
único. O Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil classificarão os
documentos que embasarem decisões de política econômica, tais como fiscal,
tributária, monetária e regulatória.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 21. No
caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da
negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez
dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à
que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da
sua apresentação.
Parágrafo único.
Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias
contados do recebimento do recurso.
Art. 22. No
caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente
poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento
de que trata o art. 40 da Lei no 12.527, de
2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do
recebimento da reclamação.
§ 1o O
prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do
pedido.
§ 2o A
autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe
seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da
reclamação.
Art. 23. Desprovido
o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação
de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez
dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá
se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
§ 1o A
Controladoria-Geral da União poderá determinar que o órgão ou entidade preste
esclarecimentos.
§ 2o Provido
o recurso, a Controladoria-Geral da União fixará prazo para o cumprimento da
decisão pelo órgão ou entidade.
Art. 24. No
caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso de
que trata o caput do art. 21, desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o
requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da
decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os
procedimentos previstos no Capítulo VI.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES
CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Seção I
Da Classificação
de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 25. São
passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à
segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito
possam:
I - pôr
em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território
nacional;
II - prejudicar
ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do
País;
III - prejudicar
ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e
organismos internacionais;
IV - pôr
em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
V - oferecer
elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
VI - prejudicar
ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VII - prejudicar
ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou
tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6o;
VIII - pôr
em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou
estrangeiras e seus familiares; ou
IX - comprometer
atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento,
relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.
Art. 26. A
informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de
sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser
classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 27. Para
a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o
interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo
possível, considerados:
I - a
gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o
prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu
termo final.
Art. 28. Os
prazos máximos de classificação são os seguintes:
I - grau
ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II - grau
secreto: quinze anos; e
III - grau
reservado: cinco anos.
Parágrafo único. Poderá
ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de
determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
Art. 29. As
informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente da
República, Vice-Presidente e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau
reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último
mandato, em caso de reeleição.
Art. 30. A
classificação de informação é de competência:
I - no
grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente
da República;
b) Vice-Presidente
da República;
c) Ministros
de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes
da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
e) Chefes
de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no
grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput,
dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista; e
III - no
grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam
funções de direção, comando ou chefia do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou
superior, e seus equivalentes.
§ 1o É
vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo
ultrassecreto ou secreto.
§ 2o O
dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para
classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção,
comando ou chefia.
§ 3o É
vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2o.
§ 4o
Os agentes públicos referidos no § 2o deverão dar
ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa
dias.
§ 5o A
classificação de informação no grau ultrassecreto pelas autoridades previstas
nas alíneas “d” e “e” do inciso I do caput deverá ser
ratificada pelo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias.
§ 6o Enquanto
não ratificada, a classificação de que trata o § 5o considera-se
válida, para todos os efeitos legais.
Seção II
Dos Procedimentos
para Classificação de Informação
Art. 31. A
decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser
formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme
modelo contido no Anexo, e conterá o seguinte:
I - código
de indexação de documento;
II - grau
de sigilo;
III - categoria
na qual se enquadra a informação;
IV - tipo
de documento;
V - data
da produção do documento;
VI - indicação
de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões
da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27;
VIII - indicação
do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o
seu termo final, observados os limites previstos no art. 28;
IX - data
da classificação; e
X - identificação
da autoridade que classificou a informação.
§ 1o O
TCI seguirá anexo à informação.
§ 2o As informações
previstas no inciso VII do caput deverão
ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
§ 3o A
ratificação da classificação de que trata o § 5o do art. 30 deverá
ser registrada no TCI.
Art. 32. A
autoridade ou outro agente público que classificar informação no grau
ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de
Reavaliação de Informações no prazo de trinta dias, contado da decisão de
classificação ou de ratificação.
Art. 33. Na
hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes
graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais
elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadaspor meio de
certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 34. Os
órgãos e entidades poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos Sigilosos - CPADS, com as seguintes atribuições:
I - opinar
sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de
classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar
a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à
desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em
qualquer grau de sigilo;
III - propor
o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para
guarda permanente, observado o disposto
na Lei no 8.159, de 8 de janeiro
de 1991; e
IV - subsidiar
a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos
classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.
Seção III
Da
Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo
Art. 35. A
classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou
por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício,
para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo único. Para
o cumprimento do disposto no caput,
além do disposto no art. 27, deverá ser observado:
I - o
prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 28;
II - o
prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações
classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do caput do art. 47;
III - a
permanência das razões da classificação;
IV - a
possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito
da informação; e
V - a
peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes
públicos.
Art. 36. O
pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser
apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de
acesso à informação.
Parágrafo único. O
pedido de que trata o caput será endereçado à
autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.
Art. 37. Negado
o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora,
o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência
da negativa, ao Ministro de Estado ou
à autoridade com as mesmas prerrogativas, que decidirá no prazo de trinta dias.
§ 1o Nos
casos em que a autoridade classificadora esteja vinculada a autarquia,
fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, o recurso será apresentado ao
dirigente máximo da entidade.
§ 2o No
caso das Forças Armadas, o recurso será apresentado primeiramente perante o
respectivo Comandante, e, em caso de negativa, ao Ministro de Estado da Defesa.
§ 3o No
caso de informações produzidas por autoridades ou agentes públicos no exterior,
o requerimento de desclassificação e reavaliação será apreciado pela autoridade
hierarquicamente superior que estiver em território brasileiro.
§ 4o Desprovido
o recurso de que tratam o caput e os §§1o a 3o,
poderá o requerente apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.
Art. 38. A
decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de
informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e
de campo apropriado no TCI.
Seção IV
Disposições
Gerais
Art. 39. As
informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão
definitivamente preservadas, nos termos da Lei no 8.159, de 1991,
observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da
classificação.
Art. 40. As
informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto
de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Nacional, ao arquivo permanente
do órgão público, da entidade pública ou da instituição de caráter público,
para fins de organização, preservação e acesso.
Art. 41. As
informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos
praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão
ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso
negado.
Art. 42. Não
poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá
apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações
requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 43. O
acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau
de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e
que sejam credenciadas segundo as normas fixadas pelo Núcleo de Segurança e
Credenciamento, instituído no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos
autorizados por lei.
Art. 44. As
autoridades do Poder Executivo federal adotarão as providências necessárias
para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e
procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em
qualquer grau de sigilo.
Parágrafo único. A
pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o
Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas,
adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou
representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das
informações.
Art. 45. A
autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1° de
junho, em
sítio na Internet:
I - rol
das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II - rol
das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a)
código de indexação de documento;
b)
categoria na qual se enquadra a informação;
c)
indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
d)
data da produção, data da classificação e prazo da classificação;
III - relatório
estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos,
atendidos e indeferidos; e
IV - informações
estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo único. Os
órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no caput, para consulta
pública em suas sedes.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO MISTA
DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
Art. 46. A
Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída nos termos do § 1o do art. 35 da Lei
no 12.527, de 2011, será integrada pelos titulares
dos seguintes órgãos:
I - Casa
Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - Ministério
da Justiça;
III - Ministério
das Relações Exteriores;
IV - Ministério
da Defesa;
V - Ministério
da Fazenda;
VI - Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da República;
VIII - Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República;
IX - Advocacia-Geral
da União; e
X - Controladoria
Geral da União.
Parágrafo único. Cada
integrante indicará suplente a ser designado por ato do Presidente da Comissão.
Art. 47.
Compete à Comissão
Mista de Reavaliação de Informações:
I - rever,
de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau
ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos;
II - requisitar
da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto
esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as
informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da
classificação;
III - decidir
recursos apresentados contra decisão proferida:
a) pela
Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação
ou às razões da negativa de acesso à informação; ou
b) pelo
Ministro de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a
pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada;
IV - prorrogar
por uma única vez, e por período determinado não superior a vinte e cinco anos,
o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto
seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à
integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do
País, limitado ao máximo de cinquenta anos o prazo total da classificação; e
V - estabelecer
orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na
aplicação da Lei no 12.527, de 2011.
Parágrafo único. A
não deliberação sobre a revisão de ofício no prazo previsto no inciso I do caput implicará a
desclassificação automática das informações.
Art. 48. A Comissão Mista de
Reavaliação de Informações se
reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que
convocada por seu Presidente.
Parágrafo único. As
reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo seis integrantes.
Art. 49. Os
requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau
ultrassecreto, a que se refere o inciso IV do caput do art. 47,
deverão ser encaminhados à Comissão
Mista de Reavaliação de Informações em
até um ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.
Parágrafo único. O
requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no
grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até três sessões
subsequentes à data de sua autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a
votação, todas as demais deliberações da Comissão.
Art. 50. A Comissão Mista de
Reavaliação de Informações deverá
apreciar os recursos previstos no inciso III do caput do art. 47,
impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua
autuação.
Art. 51. A
revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto
será apreciada em até três sessões anteriores à data de sua desclassificação
automática.
Art. 52.
As deliberações da Comissão
Mista de Reavaliação de Informações serão
tomadas:
I - por
maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e
IV do caput do art.47; e
II - por
maioria simples dos votos, nos demais casos.
Parágrafo único. A
Casa Civil da Presidência da República poderá exercer, além do voto ordinário,
o voto de qualidade para desempate.
Art. 53. A
Casa Civil da Presidência da República exercerá as funções de
Secretaria-Executiva da Comissão
Mista de Reavaliação de Informações, cujas competências serão definidas em
regimento interno.
Art. 54. A Comissão Mista de
Reavaliação de Informações aprovará,
por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e
funcionamento.
Parágrafo único. O
regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial da União no prazo de
noventa dias após a instalação da Comissão.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES
PESSOAIS
Art. 55. As
informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos
órgãos e entidades:
I - terão
acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se
referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de
cem anos a contar da data de sua produção; e
II - poderão
ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso
o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que
trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou
ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, e na Lei no 9.278, de 10 de maio
de 1996.
Art. 56. O
tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com
respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às
liberdades e garantias individuais.
Art. 57. O
consentimento referido no inciso II do caput do art. 55 não
será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I - à
prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente
incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II - à
realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse
público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a
informação se referir;
III - ao
cumprimento de decisão judicial;
IV - à
defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V - à
proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 58. A
restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 55 não poderá
ser invocada:
I - com
o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo
Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou
II - quando
as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de
documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 59. O
dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação,
reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput do art. 58, de
forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que
estejam sob sua guarda.
§ 1o Para
subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput,
o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa
ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a
emissão de parecer sobre a questão.
§ 2o A
decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de
publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem
e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito,
com antecedência de no mínimo trinta dias.
§ 3o Após
a decisão de reconhecimento de que trata o § 2o, os
documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
§ 4o Na
hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda
permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Nacional, ou à autoridade
responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir,
após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento
previsto neste artigo.
Art. 60. O
pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no
Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único. O
pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar
acompanhado de:
I - comprovação
do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 55, por
meio de procuração;
II - comprovação
das hipóteses previstas no art. 58;
III - demonstração
do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância,
observados os procedimentos previstos no art. 59; ou
IV - demonstração
da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos
humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 61. O
acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um
termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que
fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o
requerente.
§ 1o A
utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à
destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de
maneira diversa.
§ 2o Aquele
que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado
por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 62. Aplica-se,
no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de
novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou
jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades
governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO VIII
DAS ENTIDADES
PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 63. As
entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para
realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes
informações:
I - cópia
do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação
nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III - cópia
integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo federal, respectivos aditivos,
e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1o As
informações de que trata o caput serão divulgadas
em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso
público em sua sede.
§ 2o A
divulgação em sítio na Internet referida no §1o poderá ser
dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa
justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos
que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3o
As informações de que trata o caput deverão ser
publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria,
acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e
ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de
contas final.
Art. 64. Os
pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 63 deverão ser
apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de
recursos.
CAPÍTULO IX
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 65.
Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou
militar:
I - recusar-se
a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente
o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa;
II - utilizar
indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar,
total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha
acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de
cargo, emprego ou função pública;
III - agir
com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar,
permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação
classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V - impor
sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar
da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de
sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir
ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações
de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1o Atendido
o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as
condutas descritas no caput serão
consideradas:
I - para
fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares
médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não
tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
II - para
fins do disposto na Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990,
infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão,
segundo os critérios estabelecidos na referida lei.
§ 2o Pelas
condutas descritas no caput,
poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade
administrativa, conforme o disposto nas Leis no 1.079,
de 10 de abril de 1950, e no 8.429, de 2 de junho de
1992.
Art. 66.
A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de
vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no
art. 65, estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão
do vínculo com o Poder Público;
IV - suspensão
temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a
administração pública por prazo não superior a dois anos; e
V - declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que
seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1o A
sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos
incisos I, III e IV do caput.
§ 2o A
multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem
prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:
I - inferior
a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), no caso de pessoa natural; ou
II - inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais), no caso de entidade privada.
§ 3o A
reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada
somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao
órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da
sanção aplicada com base no inciso IV do caput.
§ 4o A
aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência
exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.
§ 5o O
prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez
dias, contado da ciência do ato.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO
DA APLICAÇÃO DA LEI
Seção I
Da Autoridade de
Monitoramento
Art. 67. O
dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja
diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar
o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e
adequada aos objetivos da Lei no 12.527, de 2011;
II - avaliar
e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente
máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento,
encaminhando-o à Controladoria-Geral da União;
III - recomendar
medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação
deste Decreto;
IV - orientar
as unidades no que se refere ao cumprimento deste Decreto; e
V - manifestar-se
sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado
o disposto no art. 22.
Seção II
Das Competências
Relativas ao Monitoramento
Art. 68. Compete
à Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e
entidades e as previsões específicas neste Decreto:
I - definir
o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à
disposição no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades, de acordo com
o § 1o do
art. 11;
II - promover
campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na
administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à
informação;
III - promover
o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das
entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de
práticas relacionadas à transparência na administração pública;
IV - monitorar
a implementação da Lei no 12.527, de 2011,
concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas
relacionadas no art. 45;
V - preparar
relatório anual com informações referentes à implementação da Lei no 12.527, de 2011,
a ser encaminhado ao Congresso Nacional;
VI - monitorar
a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e
procedimentos; e
VII - definir,
em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, diretrizes e
procedimentos complementares necessários à implementação da Lei no 12.527, de 2011.
Art. 69. Compete
à Controladoria-Geral da União e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões
específicas neste Decreto, por meio de ato conjunto:
I - estabelecer
procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público,
fixando prazo máximo para atualização; e
II - detalhar
os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações
no âmbito do SIC.
Art. 70. Compete
ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, observadas
as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste
Decreto:
I - estabelecer
regras de indexação relacionadas à classificação de informação;
II - expedir atos
complementares e estabelecer procedimentos relativos ao credenciamento de
segurança de pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o
tratamento de informações classificadas; e
III - promover,
por meio do Núcleo de Credenciamento de Segurança, o credenciamento de
segurança de pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o
tratamento de informações classificadas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 71. Os
órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo
os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e
arquivamento de documentos e informações.
Art. 72. Os
órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau
ultrassecreto e secreto no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial
de vigência da Lei no 12.527, de 2011.
§ 1o A
restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput,
deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto.
§ 2o Enquanto
não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a
classificação da informação, observados os prazos e disposições da legislação
precedente.
§ 3o As
informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no
prazo previsto no caput serão
consideradas, automaticamente, desclassificadas.
Art. 73. A
publicação anual de que trata o art. 45 terá inicio em junho de 2013.
Art. 74. O
tratamento de informação classificada resultante de tratados, acordos ou atos
internacionais atenderá às normas e recomendações desses instrumentos.
Art. 75. Aplica-se
subsidiariamente a Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, aos procedimentos previstos neste Decreto.
Brasília,
16 de maio de 2012; 191º da
Independência e 124º da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Marco Antonio Raupp
Alexandre Antonio Tombini
Gleisi Hoffmann
Gilberto Carvalho
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luis Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Marco Antonio Raupp
Alexandre Antonio Tombini
Gleisi Hoffmann
Gilberto Carvalho
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luis Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Decreto/D7724.htm. Acesso: 25/6/2013
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