A
6ª Turma Cível do TJDFT deu provimento parcial a recurso de um
consumidor para condenar o laboratório Tecnogene a indenizá-lo em danos
materiais e morais, por falha na divulgação do resultado de exame de
DNA. A decisão foi unânime.
O
autor conta que diante de dúvidas quanto à paternidade que lhe foi
apontada, condicionou o registro da criança como sua filha à realização
de exame de DNA, que ocorreu no laboratório da ré, e no qual constou
resultado positivo. Contudo, quatro anos depois, após assumir a
paternidade e todas as despesas decorrentes da pensão alimentícia, como a
dúvida persistia, realizou novos exames de DNA, os quais apresentaram
resultado negativo de paternidade.
Em
sua defesa, o laboratório alegou que o exame possui margem de erro de
0,01% e que consiste em resultado de probabilidade e não de certeza.
Sustenta que na data do primeiro exame a criança contava apenas com 7
dias de vida e que era possível a mistura de sangue materno fetal com o
do recém-nascido.
Ao
analisar o feito, a desembargadora relatora destaca que a ré juntou aos
autos um laudo diferente do entregue ao autor, no qual foi incluída a
informação de que “deve-se repetir o exame após seis meses para
confirmação do resultado já que o valor obtido não foi de 99,999” ,
como forma de justificar o erro do resultado. Tal fato culminou com sua
condenação, ainda em primeira instância, ao pagamento de multa por
litigância de má-fé.
A
magistrada segue afirmando que a conduta desidiosa da ré, de divulgar o
resultado de um exame de DNA sem possuir elementos suficientes para
indicar a paternidade biológica da criança, caracteriza falha na
prestação do serviço, e evidencia a responsabilidade objetiva de
indenizar, conforme o art. 14, caput, do CDC. Cita, por fim, outra ação
julgada pelo TJDFT, contra o mesmo laboratório, que igualmente restou
condenado a indenizar, por falha no resultado de exame de DNA.
No
tocante ao dano material alegado pelo autor, referente ao pagamento de
pensão alimentícia, a julgadora ensina só é cabível o ressarcimento
daquilo comprovadamente pago. Aponta que a planilha juntada pelo autor
apresenta datas e valores supostamente pagos, mas que não comprovam seu
efetivo pagamento. A exceção é a quantia de R$ 204,00 repassada, em
juízo, à genitora da criança.
Já
quanto ao dano moral, a relatora, seguida por seus pares, concluiu que
tendo em vista a relevância do exame de DNA e a gravidade das
consequências geradas pelo laudo emitido pela ré, não há dúvidas quanto
ao abalo psíquico suportado pelo autor, que registrou e conviveu por
cerca de quatro anos com uma criança erroneamente apontada como sua
filha, não podendo ser considerado como mero aborrecimento cotidiano.
Assim,
o Colegiado julgou cabível a reparação dos danos materiais no valor de
R$ 204,00, e de danos morais, fixados em R$ 15.000,00, entendendo que
tal valor se mostra condizente com o dano sofrido, uma vez que o quantum
não pode ser elevado em excesso, a ponto de configurar fonte de
enriquecimento da vítima, tampouco demasiadamente baixo, culminando na
negação de seu caráter punitivo.
Processo 20120510026306APC
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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