“Em julgamento realizado nesta terça-feira (25/6), os
desembargadores da 25ª Câmara Cível confirmaram a sentença proferida na ação
civil pública que condenou o Estado do RS ao pagamento do piso nacional do
magistério aos professores estaduais da educação básica.
A decisão determina ainda que a
data inicial para o pagamento deve ser a partir de 27 de abril de 2011, quando
o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da lei aprovada
pelo Congresso Nacional.
Como o Instituto de Previdência
do Estado não foi incluído no pólo passivo do processo, a decisão não abrange
os inativos e pensionistas do magistério estadual.
O relator do processo,
Desembargador Miguel Ângelo da Silva, afirmou que a lei não retirou dos entes
federados a competência para definirem o salário do magistério público de cada
um, desde que o façam levando em conta a restrição legal estabelecida na lei,
devendo ser observado o mínimo previsto na lei do piso nacional do magistério.
“Por isso, cumpre rechaçar a
alegação do Estado de que o valor de R$ 1.451 não foi implementado por lei,
razão pela qual não estaria ele (ente federativo) obrigado a pagar este valor
em folha de pagamento aos seus servidores (e aos aposentados) à vista da
inexistência de parâmetro legal”, afirmou o relator.
O magistrado destacou ainda que
a lei é clara e completa com relação ao detalhamento de como o piso deve ser
pago pelos Estados.
“Caso a União, por intermédio
do Congresso Nacional, não tivesse normatizado a matéria em minúcias,
detalhando todos os seus aspectos relevantes através dessa lei federal,
inclusive indicando o modo como se deve implementar o reajustamento anual do valor
do piso, certamente os Estados cuja renitência em cumprir o comando
constitucional constitui fato público e notório – jamais cumpririam dita lei,
resultando esvaziado, ao fim e ao cabo, o princípio constitucional de
valorização dos profissionais do magistério público no país”, finalizou.
As informações são do TJ-RS”
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