Sentença
homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central julgou procedente
ação ajuizada por L.D.N.P. da S.M. contra o banco que administra o
cartão de crédito da autora, condenado a indenizá-la por danos morais no
valor de R$ 2.000,00 e a devolver em dobro o que foi cobrado
indevidamente, na quantia de R$ 1.862,28.
De acordo com os autos, a autora narra que fez um acordo com a ré na intenção de quitar totalmente um
débito pendente referente ao seu cartão de crédito. Assim, alega que o
pagamento seria feito em 13 parcelas no valor de R$ 103,46 cada uma, com
início em 21 de setembro de 2011 e término em 21 de setembro de 2012.
A
autora relata ainda que realizou normalmente o pagamento das parcelas
até o 9º pagamento, pois afirma que na 10ª parcela ocorreu um equívoco e
foi pago o valor total da dívida de R$ 1.344,98. Acredita que, por
constar na fatura o demonstrativo de pagamento das parcelas anteriores, o
valor total da dívida e o valor da parcela a ser quitada, o caixa do
banco réu teria se equivocado e cobrado o valor total e não apenas uma
parcela.
A
autora argumenta que, quando notou o erro, procurou o réu e solicitou
que o valor pago indevidamente fosse considerado como pagamento das
quatro últimas parcelas do acordo, com a devolução do valor restante de
R$ 931,41, mas afirma que tal situação não pode ser resolvida
amigavelmente. Assim, narra que, mesmo tendo procurado o Procon, o réu
não compareceu, causando-lhe humilhação, pois tentou de todas as formas a
devolução do valor pago a mais, porém o réu não mostrou interesse em
resolver o problema, mesmo tendo conhecimento de que é uma pessoa idosa,
com deficiência física e que necessita da devolução do dinheiro para
pagar outros débitos e despesas pessoas de medicamentos para si e seu
esposo.
Desse
modo, requereu em juízo que o banco réu declare a quitação das parcelas
restantes do acordo citado nos autos, restituir em dobro o valor
cobrado a maior, de R$ 931,14, e, por fim, ao pagamento de indenização
por danos morais.
Em
contestação, o réu afirmou que os pagamentos das parcelas foram
realizados normalmente até a 9ª parcela e o pagamento da 10º parcela foi
feita pela autora por sua livre vontade, sem que houvesse erro do
banco. Narra que a operadora do cartão de crédito, ao constatar o
equívoco, fez contato com a autora e propôs abater do valor de R$
1.344,98 o equivalente a 4 parcelas vincendas.
Afirma
ainda que, no dia 20 de julho de 2012, o departamento de cobrança
solicitou que zerassem o saldo devedor do cartão e que deixassem o mesmo
credor no valor de R$ 931,14 para que a autora pudesse pedir o
reembolso diretamente na sua agência, sendo orientada pela central de
atendimento.
O
banco acrescentou que informou a autora que o reembolso seria imediato,
sendo apenas necessário a autora ir até uma agência com seus documentos
pessoais. Assim, defende que L.D.N. P. da S.M. quer obter vantagens
excedentes, pois todas as suas solicitações foram atendidas
administrativamente.
De
acordo com a sentença, “se a autora não devia o valor cobrado, a ré
errou e a prejudicou, fez com que a mesma efetuasse supostamente o
pagamento adiantado de parcelas do acordo (sem a concessão de um
desconto) e recebeu uma quantia que não era devida pela autora”.
Desse
modo, analisou a sentença que “encontram-se presentes os requisitos
imprescindíveis para a ocorrência da responsabilidade civil, quais
sejam: 1) uma ação (comissiva ou omissiva); 2) ocorrência de um dano
(moral ou patrimonial); 3) nexo de causalidade entre a ação e o dano,
impondo-se o deferimento da pretensão indenizatória”.
Quanto
ao pedido de devolução em dobro da quantia desembolsada, “o mesmo deve
ser julgado procedente. O banco réu cobrou e recebeu da autora uma
quantia que não era devida”.
Processo nº 0011900-14.2012.8.12.0110
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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