A
3ª Turma condenou uma empresa de engenharia a pagar novo período de
aviso prévio de empregado. A decisão se baseou no fato de que a
reclamada reduziu a jornada no período do aviso prévio, porém sem
apresentar prova de que foi descumprido o artigo 488 da CLT por parte do
empregado.
Insatisfeita
com a sentença proferida pela juíza Diane Rocha Trocoli Ahlert, da 37ª
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido do
autor, a reclamada interpôs recurso. Na decisão, a juíza concedeu ao
trabalhador o recebimento do período de aviso prévio de forma indenizada
com integração ao tempo de serviço, sob o fundamento de que a prova
testemunhal comprovou a ausência de redução da jornada.
No
entanto, a empresa sustentou que o autor recebeu notificação de aviso
prévio em 28.12.2009, mas requereu a redução em 14.01.2010 para poder
laborar em outra empresa. Além disso, afirmou também que o empregado
recebeu o saldo de salário na rescisão, trabalhando apenas dezoito dias
do aviso prévio por própria vontade.
Após
apreciar os argumentos e os autos, o relator do acórdão, desembargador
Marcos Palacio, concluiu que, se a reclamada tivesse apresentado fato
impeditivo do direito do reclamante à indenização pelo não cumprimento
do artigo 488 da CLT, cabia a ela o ônus de prová-lo, nos termos do
artigo 818 da CLT e do inciso II do artigo 333 do CPC. Porém, não o fez.
Quanto
à testemunha apresentada pelo autor, a mesma afirmou que “a reclamada
concedeu aviso prévio a todos os empregados e o aviso prévio deveria ser
trabalhado; que no período de aviso prévio, nenhum dos empregados que
prestavam serviços no Tribunal de Justiça tiveram redução na jornada ou
concessão de folgas”.
Portanto,
não havendo prova de que houve redução da jornada ou faltas no período
do aviso prévio, como determina o artigo 488 da CLT, é devida a
indenização correspondente a novo período. Além disso, destaco que o
direito ao aviso prévio é irrenunciável e a reclamada não comprovou que o
empregado obteve novo emprego, ônus que lhe competia.
Nesse
sentido, o magistrado transcreveu o entendimento na Súmula nº 276 do
TST, a qual diz que “o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo
empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de
pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos
serviços obtido novo emprego”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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