Por
unanimidade de votos, os ministros do Superior Tribunal Militar
mantiveram a condenação de soldado do Exército por posse de entorpecente
em local sujeito à administração militar. O crime está previsto no
artigo 290 do Código Penal Militar. A pena é de um ano de reclusão. O
militar havia sido condenado em primeira instância pela Auditoria de
Campo Grande (MS) e recebeu o benefício da suspensão condicional da pena
por dois anos.
O soldado foi flagrado durante revista no quartel com 126 gramas
de uma substância que, posteriormente, laudo pericial confirmou ser
maconha. Ele confessou que é usuário da droga desde os trezes anos de
idade e que a quantidade apreendida daria para 40 dias de consumo. A
defesa pediu a absolvição do acusado, com base no princípio da
insignificância e considerou a conduta do réu não provocou lesão às
Forças Armadas.
De
acordo com o ministro Cleonilson Nicácio Silva, relator do processo, a
sentença deveria ser mantida, já que a autoria e a materialidade do
delito e a culpabilidade do acusado ficaram comprovadas . “É inegável a
altíssima reprovabilidade da conduta, uma vez que esses crimes
apresentam potencialidade lesiva na medida em que os militares, por
essência, manuseiam artefatos e instrumentos de sabida periculosidade,
como granada e armas de fogo colocando em risco a integridade do próprio
acusado e de terceiros”.
Ele
ressaltou que para se configurar o crime de uso, posse ou tráfico de
substância entorpecente, previstos no artigo 290 do CPM, não é
necessária a comprovação de resultado lesivo. “Na seara militar, a
potencial lesividade da substância é bastante para poder incriminar o
seu possuidor. O simples recebimento e introdução de tóxico dentro do
quartel já é conduta de alto risco”. Além disso, o ministro Nicácio
ressaltou que é farta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que
afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de porte de
droga em quartéis.
Fonte: Superior Tribunal Militar
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