PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE
RECONHECIDO NA SENTENÇA. AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃOIMPOSTA À FAZENDA
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECONHECIMENTO DO
NEXO CAUSAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos presentes autos.
2. Esta Casa possui entendimento no sentido de que a determinação,
na sentença, de concessão de benefício acidentário diverso do
requerido na inicial não configura julgamento extra ou ultra petita.
(Precedentes: REsp 1320249/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 17/5/2013; AREsp 239301/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
20/11/2012; REsp 1227530/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
DJe 8/8/2012; AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 8/5/2012).
2. Todavia, a remessa obrigatória dos autos ao Tribunal ad quem,
para confirmação de sentença desfavorável à Fazenda Pública, tem por
escopo proteger a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município,
e as respectivas autarquias e fundações de direito público contra
eventual desacerto da decisão.
3. A prestação jurisdicional a ser entregue, em sede de reexame
necessário, limita-se à análise quanto à correção ou não da sentença
contrária aos entes públicos enumerados, motivo pelo qual não se
revela possível substituir o benefício previdenciário reconhecido
pelo juiz de primeiro grau por outro mais vantajoso ao segurado, em
detrimento do interesse coletivo. Inteligência dos arts. 475, I, e
515, ambos do CPC.
4. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de
ser defeso agravar a situação da Fazenda Pública em sede de remessa
oficial. Incidência do óbice da Súmula n. 45/STJ.
5. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos
autos, expressamente consignou estar evidenciado o nexo causal entre
a incapacidade do autor e a atividade laborativa. A alteração das
conclusões do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=Direito+Previd%EAnci%E1rio&&b=ACOR&p=true&t&l=10&i=6
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