O
valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não
habituais, embora não tenha caráter salarial para efeitos de apuração
de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e
integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em
percentual sobre os rendimentos líquidos. A decisão é da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em sessão realizada nesta
terça-feira (25).
Para
a maioria dos ministros, o caráter esporádico desse pagamento não é
motivo suficiente para afastar sua incidência na pensão. Se assim fosse,
de acordo com o ministro Marco Buzzi, que apresentou seu voto-vista na
sessão desta terça, também não haveria desconto sobre 13º salário e
férias, como ocorre.
Buzzi
acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, proferido
na sessão do dia 21 de março, quando pediu vista. Naquela mesma data, o
ministro Raul Araújo divergiu, entendendo que as horas extras não
deveriam compor os alimentos.
Na
retomada do julgamento, após o voto-vista de Buzzi, o ministro Antonio
Carlos Ferreira também acompanhou o relator. Já a ministra Isabel
Gallotti votou com a divergência. Para ela, o acordo de alimentos
discutido no recurso não incluiu verbas eventuais como horas extras e
participação nos lucros.
Verba remuneratória
No
caso julgado, em acordo homologado judicialmente, os alimentos foram
fixados em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, até a maioridade
do filho, quando o percentual foi reduzido para 30%.
Além
dos descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição
previdenciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu da
base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e rescisórias,
mais as férias indenizadas (não gozadas).
De
acordo com a decisão do TJSP, o cálculo da pensão deve incluir 13º
salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e o terço
constitucional de férias, além de eventual participação nos lucros da
empresa. Mas apenas as horas extras foram tratadas no recurso ao STJ.
“De
fato, não há dúvida de que os alimentos fixados em percentual sobre os
rendimentos do alimentante, de regra, não devem incidir nas verbas de
natureza indenizatória”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. Isso
porque não geram acréscimo nas possibilidades financeiras do
alimentante, pois apenas recompõem alguma perda.
Contudo,
o relator destacou que a jurisprudência do STJ já estabeleceu que as
horas extras têm caráter remuneratório, inclusive com a incidência de
Imposto de Renda.
Eventualidade
O
relator destacou ainda ser importante ter em vista que a base legal
para a fixação dos alimentos, seus princípios e valores conduzem,
invariavelmente, à apreciação do binômio necessidade-possibilidade.
“Por
esse raciocínio, pouco importa a eventualidade da percepção da verba,
uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo nas
possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de regra, deverá
o alimentado perceber também algum incremento da pensão, mesmo que de
forma transitória”, entende o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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