A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a
responsabilidade de uma advogada gaúcha condenada por litigância de
má-fé pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) por simulação
de lide. Com essa decisão, ela se desobrigou do pagamento de
indenização por danos morais coletivos.
Entenda o caso
Uma
suposta empregada ajuizou reclamação trabalhista contra a Amaco
Indústria e Comércio de Papéis e a Serviços e Três Portos S.A. para
receber diversas verbas, afirmando ter sido contratada pela Amaco para
prestar serviços como analista financeira da Três Portos. As empresas
não compareceram à audiência inaugural, e o pedido de declaração de
revelia formulado pela empregada foi indeferido pelo juiz da Vara do
Trabalho de Esteio (RS), que considerou a medida desnecessária.
De
acordo com a sentença, a ação trabalhista foi simulada, com fins
ilícitos, e outros casos semelhantes já haviam sido detectados por
aquela unidade judiciária. A finalidade seria resguardar o patrimônio
das empresas, que enfrentaram grave crise financeira nos anos 2000, em
especial nos últimos anos da década.
Os
vários aspectos detectados pelos julgadores de primeiro grau também
foram percebidos pelo Ministério Público. Chamaram a atenção o alto
valor da remuneração informada pela analista, contratada já no período
de dificuldades financeiras, o ajuizamento da ação um ano depois do
encerramento das atividades empresariais, a ausência das empresas para
responder à ação e o fato de a suposta empregada estar assistida por
advogados diversos da maioria dos trabalhadores que ajuizaram ações
naquela Vara.
O
juiz aplicou o artigo 129 do Código de Processo Civil e proferiu
sentença que impediu o fim ilegal pretendido pelas partes, ou seja,
julgou extinto o processo. Em seguida, diante do comportamento da autora
da ação e dos advogados, aplicou multa por litigância de má-fé.
O
fato de as partes terem procurado alterar a verdade dos fatos, faltando
com a seriedade exigida daqueles que acionam o Poder Judiciário, levou o
juiz a condenar solidariamente as empresas, a suposta trabalhadora e os
advogados ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa em
benefício do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). As alegações
constantes do processo, em confronto com a realidade que se constatou,
beiram as raias do mero deboche, concluiu o juiz, que determinou também
comunicação do fato ao Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB).
A
manutenção da decisão pelo TRT-RS provocou o recurso de revista da
advogada provido pela Sétima Turma do TST. Na decisão, o relator,
ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a jurisprudência pacífica
do TST não admite a condenação de advogado nos próprios autos em que se
constata a litigância de má-fé: sua condenação, isolada ou
solidariamente, em caso de lide temerária, depende de apuração em ação
própria.
Após
excluir a condenação por danos morais coletivos por prática de ato
atentatório à dignidade da Justiça, os ministros determinaram a
expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para que sejam
adotadas as providências cabíveis. A decisão foi unânime.
Processo: RR-205-43.2011.5.04.0281
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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