terça-feira, 25 de junho de 2013

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 241, CAPUT, E § 1º, II, DA LEI 8.069/90 (NA REDAÇÃO ANTERIOR À DA LEI 11.829/2008). CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, SUBSCRITA PELO BRASIL.

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ART.
241, CAPUT, E § 1º, II, DA LEI 8.069/90 (NA REDAÇÃO ANTERIOR À DA
LEI 11.829/2008). CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, SUBSCRITA
PELO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE DO CRIME DE CAPTAÇÃO
E ARMAZENAMENTO, EM COMPUTADORES DE ESCOLAS MUNICIPAIS, DE VÍDEOS DE
CONTEÚDO PORNOGRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ADVINDOS DA REDE
INTERNACIONAL DE COMPUTADORES (INTERNET). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.

I. O art. 109, V, da Constituição Federal estabelece que compete aos
Juízes Federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado
ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o
resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente".
II.  Para fixar a competência da Justiça Federal, não basta o Brasil
ser signatário de tratado ou convenção internacional que prevê o
combate a atividades criminosas relacionadas a pedofilia, inclusive
por meio da Internet. O crime há de se consumar com a publicação ou
divulgação, ou quaisquer outras ações previstas no tipo penal do
art. 241, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90, na rede mundial de
computadores (Internet), de fotografias ou vídeos de pornografia
infantil, dando o agente causa ao resultado da publicação,
legalmente vedada, dentro e fora dos limites do território nacional.
Precedentes do STF e do STJ.
III. Na hipótese dos autos, e pelo que se apurou, até o presente
momento, o material de conteúdo pornográfico, em análise no
apuratório, não ultrapassou os limites dos estabelecimentos
escolares, nem tampouco as fronteiras do Estado brasileiro.
IV. Não obstante a origem do material em questão seja, em tese,
advinda da Internet, a conduta que se pretende apurar consiste no
download realizado, pelo investigado, e na armazenagem de vídeos, em
computadores de escolas municipais - o que se amolda ao crime
previsto no art. 241, § 1°, II, da Lei 8.069/90, cuja redação,
vigente ao tempo dos fatos, é anterior a Lei 11.829/2008 -,
inexistindo, por ora, como destacou o Ministério Público Federal,
indícios de que o investigado tenha divulgado ou publicado o
material pornográfico além das fronteiras nacionais.
V. Assim, não estando evidenciada a transnacionalidade do delito -
tendo em vista que a conduta do investigado, a ser apurada,
restringe-se, até agora, à captação e ao armazenamento de vídeos, de
conteúdo pornográfico, ou de cenas de sexo explícito, envolvendo
crianças e adolescentes, nos computadores de duas escolas -, a
competência, in casu, é da Justiça Estadual.
VI. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de
Curitiba/PR , o suscitante.

Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=&livre=+%28Direito+Internacional%29&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=21

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