As
causas que discutem juros e correção monetária de depósitos judiciais
não dependem de ação autônoma contra o banco. Essa é a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), agora ratificada pela Primeira
Seção em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de
Processo Civil - CPC).
O
relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou que está
pacificado no STJ o entendimento de que a discussão incidental quanto à
remuneração dos depósitos judiciais deve ser feita na própria demanda. A
tese, inclusive, está no enunciado 271 da súmula do STJ: “A correção
monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o
banco depositário.”
Eletrobras x CEF
O
recurso representativo de controvérsia é de autoria da Eletrobras,
contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que
beneficiou a Caixa Econômica Federal (CEF), parte recorrida.
Em
execução de sentença, foi autorizado o levantamento de depósitos
judiciais referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
Atendendo pedido da Eletrobras, o juiz de primeiro grau determinou que a
CEF, instituição financeira onde foram efetuados os depósitos, fizesse o
imediato creditamento dos valores que unilateralmente estornou da conta
judicial e dos juros no período de março de 1992 a abril de 1994.
A
CEF impetrou mandado de segurança no TRF3 para afastar o creditamento
dos juros. Alegou que não é parte no processo e que o Decreto 1.737/79,
que disciplina os depósitos de interesse da administração pública
efetuados na instituição, não prevê, nem impõe, a obrigação de remunerar
com juros as importâncias que recebe em depósitos relativos às demandas
que tramitam na Justiça Federal.
Decisão reformada
O
TRF3 atendeu o pedido por considerar que qualquer discussão sobre a
legalidade do estorno de juros deve ser feita em ação própria.
Como
a decisão contraria jurisprudência do STJ, a Seção deu provimento ao
recurso da Eletrobras. Consequentemente, foi negado o mandado de
segurança da CEF, que tem assegurado seu direito de discutir nos autos
da própria ação ordinária a aplicabilidade do Decreto 1.737 como
fundamento para não incidência de juros e correção monetária nos
depósitos judicias.
Processo relacionado: REsp 1360212
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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