O
transporte público regular de que trata o artigo 58, parágrafo 2º, da
CLT e Súmula 90 do TST é o coletivo, compatível com o orçamento da
classe trabalhadora. Assim se manifestou a 7ª Turma de TRT-MG, ao julgar
desfavoravelmente o recurso de uma companhia aérea e confirmar a
sentença que a condenou ao pagamento de horas in itinere (ou seja, horas
de percurso) a um ex-empregado.
De
acordo com as normas citadas pelo relator, juiz convocado Luis Felipe
Lopes Boson, o tempo gasto pelo empregado no percurso de casa para o
trabalho, e vice-versa, em condução fornecida pelo empregador, deve ser
contado na jornada de trabalho, quando se tratar de local de trabalho de
difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Ou,
ainda, se houver incompatibilidade entre os horários de início e término
da jornada do empregado e os do transporte público regular.
São
as chamadas horas itinerantes ou in itinere e que foram plenamente
reconhecidas no caso do processo. É que ficou provado que não havia
transporte público servindo o local de trabalho do reclamante quando o
seu turno se iniciava às 4h30min, tampouco quando terminava à
meia-noite. Nestes casos, a empresa fornecia um táxi, para possibilitar a
realização dos serviços. Na visão dos julgadores, o transporte não era
oferecido por mera generosidade, mas sim por necessidade. Diante desse
contexto, o argumento da companhia aérea de que o deslocamento por meio
de táxi enquadra-se como transporte público foi rejeitado.
O
transporte público regular há de ser o coletivo, único compatível com o
modesto orçamento da classe trabalhadora, esclareceu o magistrado no
voto, decidindo, ao final, confirmar a sentença. Com isso, a empresa foi
condenada ao pagamento de 25 minutos extraordinários por dia, sempre
que o turno do trabalho iniciava às 04h30 e terminava à meia-noite, a
título de horas in itinere, durante o período contratual especificado na
decisão. Foram deferidos reflexos nos repousos, férias, acrescidas de
1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. A Turma de julgadores acompanhou
esse entendimento.
( 0000364-61.2012.5.03.0092 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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