HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DIMINUIÇÃO DA PENA E
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPETRAÇÃO DE PRÉVIO WRIT.
LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. FUNDAMENTAÇÃOINIDÔNEA. OCORRÊNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR.
1. A prisão processual é medida odiosa, cabível apenas quando
imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja,
quando presente alguma das hipóteses do art. 312 do Código de
Processo Penal. Na hipótese, a prisão cautelar foi mantida em razão
tão somente de entender o Magistrado sentenciante que o Paciente é
criminoso habitual. Isso, considerando apenas a representação contra
ele formulada pela suposta prática de ato infracional correspondente
a porte ilegal de arma. E, ainda, o Tribunal de origem negou a
liminar sob o fundamento de que o recurso de apelação deveria ser em
breve encaminhado pelo juizo de primeiro grau.
2. Ordem concedida para, ratificada a liminar, assegurar ao paciente
o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da
condenação, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a
hipótese de surgimento de fatos que revelem a necessidade de seu
encarceramento processual, e sem prejuízo da fixação de medida
cautelar alternativa, nos termos da Lei n.º 12.403/11.
Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=Direito+Processual+Penal&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=151
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