Prisão preventiva exige fundamentação consistente
A
3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a liberdade provisória concedida
a um comerciante acusado de vários crimes constantes do Código Penal,
entre eles, o de descaminho, que é a importação de mercadoria
estrangeira sem pagamento de imposto. O detento tem banca na Feira dos
Importados, no Distrito Federal e, segundo os autos, seria o mandante do
crime e receptor da mercadoria.
Na
1.ª instância, o juiz negou o pedido de habeas corpus após a decretação
da prisão em flagrante, motivo pelo qual o comerciante recorreu ao
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Ao
analisar o recurso, o relator, desembargador federal Catão Alves,
entendeu que a atividade comercial desenvolvida pelo acusado na Feira
dos Importados e seu envolvimento em processo administrativo decorrente
da prática de descaminho não se mostram suficientes para o “indicativo
de ameaça à ordem pública”.
O
desembargador observou que o parecer do Ministério Público Federal é
irretocável quando diz que a prisão não foi devidamente fundamentada.
Segundo o magistrado, o TRF1 tem decidido que “a decisão que decretou a
prisão preventiva não contém fundamentação adequada ao invocar a
necessidade de garantia da ordem pública (...)”. O magistrado citou, no
mesmo sentido, jurisprudência desta corte (HC nº
079349-67.2012.4.01.0000/MG - relator: desembargador federal Olindo
Menezes - TRF/1ª Região - Quarta Turma - unânime - e-DJF1 de 22/4/2013 -
pág. 43).
Para
o relator, fundamentar a prisão apenas nos fatos de o acusado possuir
banca na Feira dos Importados e de já ter autuação administrativa
anterior por descaminho é deficiente, tendo havido constrangimento
ilegal, motivo pelo qual concedeu a ordem de habeas corpus para
determinar a liberdade provisória do comerciante. O voto foi acompanhado
pelos demais magistrados da 3.ª Turma.
Nº do Processo: 0000019-84.2013.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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