quarta-feira, 26 de junho de 2013

Trabalhador perde ação por não comprovar incapacidade de locomoção para ir a audiência



A apresentação de atestado médico que não declarou especificamente a impossibilidade de locomoção foi insuficiente para justificar a ausência de um ex-empregado da Itautec Philco S. A. à audiência inaugural de sua reclamação trabalhista. Com isso, o juízo de primeiro grau aplicou a revelia e a pena de confissão e julgou improcedentes seus pedidos. Para reformar a sentença, o trabalhador apelou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a Sétima Turma não proveu seu agravo de instrumento.

A 18ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que o atestado apresentado não justificava a ausência à audiência, pois o Código Internacional de Doenças (CID) indicado se referia a estresse, patologia que não impossibilita a locomoção. O juízo considerou que o distúrbio deveria ser constatado por psiquiatra, e não cardiologista, como foi, e observou que a data de comparecimento ao médico foi um dia depois da data designada para audiência.

Depois de declarada a pena de confissão, a sentença entendeu que todos os aspectos fáticos da controvérsia haviam sido satisfatoriamente contestados pela empregadora e julgou improcedentes os pedidos do trabalhador. Ao examinar o pedido de nulidade da sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) destacou que o atestado registrava apenas a realização de exames cardíacos e a necessidade de repouso, sem nenhuma outra consideração ou recomendação.

TST

No agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer o caso à discussão no TST, o trabalhador alegou cerceamento de defesa. Insistiu que não teve condições de comparecer à audiência e apresentou atestado médico, mas não conseguiu adiar o feito, e por isso não teve o direito de produzir provas. Afirmou ainda que o médico atestou que sofria de enfermidade e necessitava de afastamento, concluindo ser óbvia a impossibilidade de locomoção.

Porém, para o relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, não houve cerceamento do direito de defesa. O artigo 844 da CLT dispõe que o não comparecimento do reclamante à audiência implica o arquivamento da reclamação, afirmou.

O ministro destacou que a conclusão do TRT de que a ausência não foi justificada pelo atestado médico está de acordo com a atual jurisprudência do TST, reunida na Súmula 122, aplicada por analogia.

Processo: AIRR-1662-58.2011.5.10.0018


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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