A
apresentação de atestado médico que não declarou especificamente a
impossibilidade de locomoção foi insuficiente para justificar a ausência
de um ex-empregado da Itautec Philco S. A. à audiência inaugural de sua
reclamação trabalhista. Com isso, o juízo de primeiro grau aplicou a
revelia e a pena de confissão e julgou improcedentes seus pedidos. Para
reformar a sentença, o trabalhador apelou ao Tribunal Superior do
Trabalho (TST), mas a Sétima Turma não proveu seu agravo de instrumento.
A
18ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que o atestado apresentado
não justificava a ausência à audiência, pois o Código Internacional de
Doenças (CID) indicado se referia a estresse, patologia que não
impossibilita a locomoção. O juízo considerou que o distúrbio deveria
ser constatado por psiquiatra, e não cardiologista, como foi, e observou
que a data de comparecimento ao médico foi um dia depois da data
designada para audiência.
Depois
de declarada a pena de confissão, a sentença entendeu que todos os
aspectos fáticos da controvérsia haviam sido satisfatoriamente
contestados pela empregadora e julgou improcedentes os pedidos do
trabalhador. Ao examinar o pedido de nulidade da sentença, o Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) destacou que o atestado
registrava apenas a realização de exames cardíacos e a necessidade de
repouso, sem nenhuma outra consideração ou recomendação.
TST
No
agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer o caso à discussão no
TST, o trabalhador alegou cerceamento de defesa. Insistiu que não teve
condições de comparecer à audiência e apresentou atestado médico, mas
não conseguiu adiar o feito, e por isso não teve o direito de produzir
provas. Afirmou ainda que o médico atestou que sofria de enfermidade e
necessitava de afastamento, concluindo ser óbvia a impossibilidade de
locomoção.
Porém,
para o relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, não houve
cerceamento do direito de defesa. O artigo 844 da CLT dispõe que o não
comparecimento do reclamante à audiência implica o arquivamento da
reclamação, afirmou.
O
ministro destacou que a conclusão do TRT de que a ausência não foi
justificada pelo atestado médico está de acordo com a atual
jurisprudência do TST, reunida na Súmula 122, aplicada por analogia.
Processo: AIRR-1662-58.2011.5.10.0018
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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