Empresa não pode ser responsabilizada por morte de trabalhador sem causa definida
O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana,
recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra uma empresa
de pintura a jato no qual a autarquia pedia a devolução de valores
gastos com auxílio-doença e pensão à viúva de um segurado que, segundo o
instituto, teria morrido em função de exposição permanente à poeira
sílica.
O trabalhador, que morreu de câncer no pulmão em abril de 2010, já estava afastado do trabalho desde 2008 por doença pulmonar.
Entendendo
que a morte teria sido de responsabilidade da empresa, o INSS ajuizou
ação regressiva na Justiça Federal de Porto Alegre. O instituto alega
que o segurado teria trabalhado durante seis anos sem a proteção
adequada. “A permanente exposição à sílica, encontrada na areia
utilizada no jateamento, pode levar o trabalhador a contrair a silicose,
doença que compromete o sistema respiratório e pulmonar, predispondo a
várias doenças, entre elas o câncer”, sustentou o laudo do INSS.
Após
perder a ação em primeira instância, o instituto recorreu no tribunal. O
relator da ação, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz, entretanto, manteve a sentença de primeiro grau.
Para
Thompson Flores, a enfermidade não pode ser atribuída a uma única
causa, ou seja, a negligência da ré, visto que o segurado fumava há
muitos anos. “A mera probabilidade de outra causa para a morte não
autoriza a responsabilização da empresa empregadora”, ressaltou o
desembargador em seu voto.
Nº do Processo: 5014436-81.2011.404.7100
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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