O
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode cobrar benefício
previdenciário pago indevidamente ao beneficiário mediante inscrição em
dívida ativa e posterior execução fiscal.
Para
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como não existe
lei específica que determine a inscrição em dívida nessa hipótese, o
caminho legal a ser seguido pela autarquia para reaver o pagamento
indevido é o desconto do mesmo benefício a ser pago em períodos
posteriores. Nos casos de dolo, fraude ou má-fé, a lei prevê a
restituição de uma só vez (descontando-se do benefício) ou mediante
acordo de parcelamento.
Caso
os descontos não sejam possíveis, pode-se ajuizar ação de cobrança por
enriquecimento ilícito, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao
acusado, com posterior execução.
A
questão já havia sido tratada pelo STJ, mas agora a tese foi firmada em
julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo
Civil) e vai servir como orientação para magistrados de todo o país.
Apenas decisões contrárias a esse entendimento serão passíveis de
recurso à Corte Superior.
Legislação
De
acordo com o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não é
possível inscrever em dívida ativa valor indevidamente pago a título de
benefício previdenciário porque não existe regramento específico que
autorize essa medida.
Para
o relator, é incabível qualquer analogia com a Lei 8.112/90, porque
esta se refere exclusivamente a servidor público federal. Pelo artigo
47, o débito com o erário, de servidor que deixar o serviço público sem
quitá-lo no prazo estipulado, será inscrito em dívida ativa.
“Se
o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício
previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa o teria previsto
expressamente na Lei 8.212/91 ou na Lei 8.213/91, o que não fez”,
analisou Campbell.
Além
disso, a legislação específica para o caso somente autoriza que o valor
pago a maior seja descontado do próprio benefício, ou da renda mensal
do beneficiário. “Sendo assim, o artigo 154, parágrafo 4º, inciso II, do
Decreto 3.048/99 – que determina a inscrição em dívida ativa de
benefício previdenciário pago indevidamente – não encontra amparo
legal”, afirmou o ministro.
Seguindo as considerações do relator, a Seção negou o recurso do INSS por unanimidade de votos.
Recurso repetitivo
Antes
de analisar o mérito da causa, o colegiado julgou agravo regimental
contra decisão do relator de submeter o recurso ao rito dos recursos
representativos de controvérsia.
Para
Campbell, o agravo não poderia ser conhecido em razão do princípio da
taxatividade, uma vez que não há qualquer previsão legal de recurso
contra decisão que afeta o julgamento ao rito dos repetitivos.
Outra
razão apontada pelo relator é a ausência de interesse em recorrer,
porque essa decisão não é capaz de gerar nenhum prejuízo ao recorrente.
Por fim, destacou que a decisão de mérito torna prejudicado o agravo
regimental porque está em julgamento pelo próprio órgão colegiado que
analisa o recurso especial.
Processo relacionado: REsp 1350804
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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