terça-feira, 25 de junho de 2013

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE
MÍNIMO. DIREITO ADQUIRIDO À CONVERSÃO. SÚMULA 343/STF.
INAPLICABILIDADE.


1. O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento
no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e
orientando-se pela solução pro misero, consiste no reconhecimento da
desconsideração de prova constante dos autos (AR n. 2.544/MS,
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009).
2. Deve-se reconhecer, como especial, até 5/3/1997, o tempo de
serviço exercido com exposição a nível de ruído superior a 80
decibéis.
3. Na linha da firme jurisprudência desta Corte, há direito
adquirido ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em
condições especiais, sendo possível a conversão, para comum, do
tempo especial.
4. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida
remonta à Constituição Federal.
5. Ação rescisória procedente.

Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=Direito+Previd%EAnci%E1rio&&b=ACOR&p=true&t&l=10&i=24

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