“STF reafirma jurisprudência sobre limite de idade para ingresso
em carreira policial
Por meio de deliberação no Plenário Virtual, os ministros do
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por maioria de votos, aplicar a
jurisprudência da Corte (Súmula 683) e rejeitar o Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE 678112) no qual um cidadão que prestou concurso para o cargo de
agente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais buscava garantir
judicialmente o seu ingresso na corporação apesar de ter idade superior ao
máximo previsto no edital (32 anos). A Súmula 683 do STF estabelece que “o
limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do
artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela
natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
No caso analisado pelo Plenário Virtual, de relatoria do
ministro Luiz Fux, o recorrente, que tinha 40 anos à época do certame (cujo
edital dispunha que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos para
efetuar a matrícula em curso oferecido pela Academia de Polícia Civil de Minas
Gerais) questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que,
ao julgar recurso de apelação, manteve sentença que julgou improcedente Ação
Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, na qual ele apontava a
inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Estadual 5.406/69 que fixava tais
limites de idade.
No Plenário Virtual, a repercussão geral da matéria discutida no
recurso foi reconhecida, por maioria de votos, em razão da relevância jurídica
do tema (limite etário para ingresso em carreira policial) que, segundo apontou
o relator do processo, ministro Fux, “transcende os interesses subjetivos da
causa”. O artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal proíbe a diferença de
salários, exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil. No caso em questão, a lei estadual em vigor à época
do concurso público previa que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32
anos. Em 2010, a Lei Complementar Estadual 113 suprimiu a referência à idade
máxima, mantendo apenas o mínimo de 18 anos.
De acordo com os autos, o recorrente foi aprovado na prova
objetiva, avaliação psicológica, exames biomédicos e biofísicos, mas teve sua
matrícula indeferida no curso de formação pois contava com 40 anos e a idade
máxima permitida era 32 anos. Segundo o ministro Fux, a decisão do TJ-MG está
em consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela qual não merece
reparos. “Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em carreira
policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito, o Supremo
tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade
para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela
natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”, concluiu.
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF
(atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de
mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência
dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
VP/AD”
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=237383.
Acesso: 30/6/2013
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