Tribunal aprova novas súmulas que beneficiam os trabalhadores
O
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) criou novas
súmulas, que padronizam as decisões sobre casos semelhantes julgados no
Tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, as súmulas registram a
interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito
de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos
análogos, com dupla finalidade: tornar pública a jurisprudência para a sociedade e promover a uniformidade entre as decisões.
As
súmulas, aprovadas na seção do Pleno do TRT/PI no dia 12 de junho,
tratam de casos como a manutenção de plano de saúde empresarial para
empregados demitidos em qualquer modalidade. No entendimento do TRT/PI, o
plano de saúde deve ser mantido, passando todos os custos para o
beneficiário. Outro tema com entendimento registrado em súmula diz
respeito à contratação de pessoal terceirizado para ocupar vagas de
candidatos aprovados em concurso público. Com a súmula, todos os casos
do tipo serão julgados a fim de garantir a nomeação do candidato
aprovado para o cargo, que até então é ocupado por terceirizados.
A
reparação dos danos para vítimas de assaltos na Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos também foi padronizada em súmula com o intuito de
garantir indenização para os empregados que sofrerem constrangimentos e
danos psicológicos pela falta de segurança oferecida pela empresa.
Confira abaixo todas as súmulas criadas pelo TRT/PI.
SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
19.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL - ART. 651 - PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO E DA PROTEÇÃO AO HIPOSUFICIENTE. A determinação da
competência territorial prevista no art. 651 da CLT há que se coadunar
com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da
proteção ao hipossuficiente, de modo a permitir-lhe que ajuíze a sua
ação na localidade que tenha melhores condições de demandar.
20. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. ART. 30 e 31, da Lei 9.658/1998. Na
extinção do contrato de trabalho, em qualquer modalidade, subsiste a
responsabilidade do ex-empregador de manter o ex-empregado e seus
dependentes no plano de saúde, transferindo-se aos beneficiários a
integralidade dos encargos financeiros.
21.
TERCEIRIZAÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. A Fazenda
Pública é responsável subsidiária pelo inadimplemento de obrigações por
parte do empregador terceirizado quando escolhe empresa inidônea (culpa
elegendo) e não cumpre o
dever de fiscalizar (culpa in vigilando) o cumprimento do contrato em
relação àquelas obrigações, nos termos do art. 71 da Lei 8666/93.
22. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TERCEIRIZADOS - TRANSMUDAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. A
contratação de serviços terceirizados para ocupar o mesmo cargo do
candidato aprovado em concurso público (art. 37, II, da CF) dentro do
número de vagas previstas no edital, transmuda a expectativa de direito
do candidato em direito subjetivo à nomeação, mesmo no caso de concurso
para a formação de cadastro de reserva.
23. EXECUÇÕES CONTRA ENTE ESTATAL DEPENDENTE - BLOQUEIO EM CONTA DO ENTE ESTATAL CRIADOR. No
curso da execução contra empresa pública dependente, é legal o bloqueio
de ativos que lhe são repassados diretamente da conta única do ente
público que a criou, configurando tal ato judicial em mera penhora de
bens do devedor em poder de terceiros.
24. BANCO POSTAL - DEVER DE SEGURANÇA. ASSALTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Banco
postal tem o dever de instalar equipamentos de segurança eficientes
para proteção de seus empregados e clientes, sob pena de ser
responsabilizado por danos materiais e morais que seus empregados venham
a sofrer por omissão da empresa em adotar as medidas de segurança
necessárias. Assim, configurado
o ato ilícito do empregador (o ato culposo por negligência), o dano
efetivo ao empregado (o abalo psicológico em razão do risco de morte
sofrido); e o nexo de causalidade, é devida a reparação de danos.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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