terça-feira, 25 de junho de 2013

Confira as novas súmulas que beneficiam os trabalhadores

Tribunal aprova novas súmulas que beneficiam os trabalhadores


O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) criou novas súmulas, que padronizam as decisões sobre casos semelhantes julgados no Tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, as súmulas registram a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com dupla finalidade:  tornar pública a jurisprudência para a sociedade e promover a uniformidade entre as decisões.

As súmulas, aprovadas na seção do Pleno do TRT/PI no dia 12 de junho, tratam de casos como a manutenção de plano de saúde empresarial para empregados demitidos em qualquer modalidade. No entendimento do TRT/PI, o plano de saúde deve ser mantido, passando todos os custos para o beneficiário. Outro tema com entendimento registrado em súmula diz respeito à contratação de pessoal terceirizado para ocupar vagas de candidatos aprovados em concurso público. Com a súmula, todos os casos do tipo serão julgados a fim de garantir a nomeação do candidato aprovado para o cargo, que até então é ocupado por terceirizados.

A reparação dos danos para vítimas de assaltos na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos também foi padronizada em súmula com o intuito de garantir indenização para os empregados que sofrerem constrangimentos e danos psicológicos pela falta de segurança oferecida pela empresa.

Confira abaixo todas as súmulas criadas pelo TRT/PI.

SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
           
19. COMPETÊNCIA TERRITORIAL - ART. 651 - PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PROTEÇÃO AO HIPOSUFICIENTE. A determinação da competência territorial prevista no art. 651 da CLT há que se coadunar com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao hipossuficiente, de modo a permitir-lhe que ajuíze a sua ação na localidade que tenha melhores condições de demandar.
 
20. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. ART. 30 e 31, da Lei 9.658/1998.  Na extinção do contrato de trabalho, em qualquer modalidade, subsiste a responsabilidade do ex-empregador de manter o ex-empregado e seus dependentes no plano de saúde, transferindo-se aos beneficiários a integralidade dos encargos financeiros.
               
21. TERCEIRIZAÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.  A Fazenda Pública é responsável subsidiária pelo inadimplemento de obrigações por parte do empregador terceirizado quando escolhe empresa inidônea (culpa elegendo)  e não cumpre o dever de fiscalizar (culpa in vigilando) o cumprimento do contrato em relação àquelas obrigações, nos termos do art. 71 da Lei 8666/93.

22. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TERCEIRIZADOS - TRANSMUDAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.  A contratação de serviços terceirizados para ocupar o mesmo cargo do candidato aprovado em concurso público (art. 37, II, da CF) dentro do número de vagas previstas no edital, transmuda a expectativa de direito do candidato em direito subjetivo à nomeação, mesmo no caso de concurso para a formação de cadastro de reserva.
 
23. EXECUÇÕES CONTRA ENTE ESTATAL DEPENDENTE - BLOQUEIO EM CONTA DO ENTE ESTATAL CRIADOR.  No curso da execução contra empresa pública dependente, é legal o bloqueio de ativos que lhe são repassados diretamente da conta única do ente público que a criou, configurando tal ato judicial em mera penhora de bens do devedor em  poder de terceiros.
   
24. BANCO POSTAL - DEVER DE SEGURANÇA. ASSALTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.  Banco postal tem o dever de instalar equipamentos de segurança eficientes para proteção de seus empregados e clientes, sob pena de ser responsabilizado por danos materiais e morais que seus empregados venham a sofrer por omissão da empresa em adotar as medidas de segurança necessárias. Assim,  configurado o ato ilícito do empregador (o ato culposo por negligência), o dano efetivo ao empregado (o abalo psicológico em razão do risco de morte sofrido); e o nexo de causalidade, é devida a reparação de danos.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

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