A
obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge deve ser mantida enquanto o
alimentante se mantiver na posse e administração exclusiva dos bens
comuns, adiando de forma manifesta e injustificável a partilha do
patrimônio adquirido na constância do casamento. A decisão é da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com
o julgamento, ficam restabelecidos os alimentos provisórios no valor
mensal de 20 salários mínimos em favor da alimentanda, de forma
transitória, até que a partilha dos bens comuns do casal seja efetivada.
O
ex-marido argumentou que a ex-mulher já teria recebido valores a título
de alimentos por mais de dois anos e, portanto, estaria em condições de
retornar ao trabalho.
Procrastinação injustificada
“A
mera circunstância da manifesta e injustificável procrastinação da
partilha dos bens do casal pelo cônjuge varão justifica a determinação
de alimentos transitórios, prestação que configura verdadeiro direito
fundamental da alimentanda, que necessita da verba para a sua
sobrevivência digna”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do
recurso.
Ele
afirmou que a própria ex-esposa argumenta que, se estivesse na posse de
sua parte do patrimônio, construído ao longo de 13 anos de união, não
necessitaria dos alimentos. A beneficiária sustenta que renunciaria de
imediato aos alimentos se já estivesse na posse de sua meação.
Para
o relator, existindo bens comuns, é irrefutável a necessidade de sua
partilha imediata, sendo vedada a administração exclusiva dos bens por
um dos ex-cônjuges, já que “a administração do patrimônio comum da
família compete a ambos os cônjuges (artigos 1.663 e 1.720 do Código
Civil), presumindo a lei ter sido adquirido pelo esforço comum do casal.
Por isso, atenta contra a igualdade constitucional conferir
indistintamente, na constância do casamento, a qualquer dos consortes, a
administração exclusiva dos bens comuns”.
A
protelação da partilha do patrimônio comum demonstra extraordinário
apego a bens materiais, que também pertencem à alimentanda, motivo pelo
qual o relator determinou “o restabelecimento da obrigação alimentar à
recorrente, cujas dificuldades financeiras e ônus são intransponíveis
enquanto perdurar a situação excepcional”, fixando alimentos
transitórios, por tempo certo, até que seja partilhado o patrimônio
comum.
Tumulto processual
O
STJ apontou que, na origem, a partilha vem sendo protelada pelo
ex-marido. A ação, proposta em 2006, só teve audiência de instrução
realizada em 2011. Os autos da ação somam mais de 3.600 folhas, em 13
volumes. E, juntamente com outros processos relacionados, a controvérsia
já totaliza mais de 5.800 folhas, em 25 volumes.
O
ex-marido teria recorrido de “absolutamente todas” as decisões
interlocutórias do primeiro grau e apresentado inúmeras exceções de
suspeição e uma representação contra a magistrada. Em um dos processos,
antes da contestação da outra parte, o processo já somava quase 900
folhas.
Ademais,
após a admissão pelo tribunal local do recurso especial, houve
excepcional reconsideração da decisão pelo à época presidente do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), retratação proferida
quatro meses depois de realizado o juízo positivo de admissibilidade do
recurso.
O
recurso subiu ao STJ por força de agravo de instrumento. Ao decidir
pela apreciação do recurso especial, o então relator, desembargador
convocado Vasco Della Giustina, afirmou que o ex-marido vinha “tentando
se utilizar do sistema processual vigente para tumultuar o andamento da
marcha processual”.
No
STJ, o ex-cônjuge se insurgiu contra a admissão do recurso por agravo
regimental, embargos de declaração e embargos de divergência - todos
rejeitados.
Com
a proximidade do julgamento do recurso especial, o recorrido ainda
requereu a juntada de novos documentos aos autos, pedindo a manifestação
da ex-mulher, para “evitar um conflito entre decisões” do STJ e da
primeira instância, nos autos da exoneração de alimentos.
O
pedido foi rejeitado pelo relator sob o entendimento de que tais
documentos não influenciariam no desfecho da matéria objeto do recurso e
pela pendência de sentença na ação de exoneração de alimentos.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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