CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
PORNOGRÁFICAS DE MENORES POR MEIO DA INTERNET. CONDUTA QUE SE AJUSTA
ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 109 DA CF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar os
delitos praticados por meio da rede mundial de computadores é fixada
quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a
infrações previstas em tratados ou convenções internacionais,
constatada a internacionalidade do fato praticado (art. 109, V, da
CF), ou quando a prática de crime via internet venha a atingir bem,
interesse ou serviço da União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas (art. 109, IV, da CF).
2. No presente caso, há hipótese de atração da competência da
Justiça Federal, uma vez que a
divulgação/publicação/compartilhamento de imagens pornográficas,
envolvendo menores por meio da internet, não se restringe a uma
comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez
que o acesso ao e-Mule é permitido desde que alguém ligado a rede
mundial de computadores, que possui arquivos em sua máquina,
ligue-se a um servidor que pode ser conectado por outros usuários,
em qualquer parte do mundo, sendo permitido a qualquer um que se
conecte a esse ambiente virtual, o acesso às imagens lá
compartilhadas, verificando-se, portanto, cumprido o requisito da
transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça
Federal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - SJ/RS,
ora suscitado.
Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=&livre=+%28Direito+Internacional%29&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=31
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