Funcionário de empresa extinta pode sacar FGTS mesmo sem anotação de dispensa na carteira de trabalho
O
trabalhador que tem o vínculo profissional rompido em decorrência de
extinção da empresa tem direito ao saque dos valores vinculados ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Esse foi o entendimento da 6.ª
Turma do TRF da 1.ª Região ao apreciar recurso apresentado pela Caixa
Econômica Federal (CEF) contra decisão de primeira instância favorável
ao trabalhador.
O
ex-funcionário foi admitido em fevereiro de 1997 e teve o vínculo de
trabalho encerrado em meados de 2003 quando a empresa tornou-se inativa.
Ao procurar a Caixa para reaver os valores depositados junto ao FGTS,
teve o pedido negado pela instituição. Buscou, então, a Vara Única de
São Sebastião do Paraíso, no interior de Minas Gerais, que expediu
alvará autorizando o saque.
Insatisfeita,
a Caixa recorreu ao TRF1, alegando que a liberação do saldo não tinha
previsão legal. O artigo 20 da Lei n.º 8.036/90, que dispõe sobre o
FGTS, enumera as hipóteses em que a conta pode ser movimentada pelo
trabalhador. Uma delas diz respeito à dispensa “sem justa causa,
inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior”. Não prevê,
contudo, o caso específico de encerramento das atividades da empresa
contratante.
Ao
analisar o caso, o relator da apelação no TRF1, desembargador federal
Jirair Aram Meguerian, desconsiderou o argumento da Caixa e manteve a
decisão de primeira instância. O magistrado valeu-se do entendimento já
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que
outras hipóteses, não previstas na Lei 8.036/90, podem autorizar o
desbloqueio do FGTS. “Não se poderia exigir do legislador a previsão de
todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador”,
aponta uma das decisões citadas no voto, pelo relator. O STJ também
reconhece que a rescisão contratual - ainda que oficializada junto à
Delegacia do Trabalho - após a empresa encerrar as atividades sem dar
baixa nas carteiras de trabalho, caracteriza a despedida “sem justa
causa indireta”.
O
desembargador federal Jirair Aram Meguerian ainda invocou o artigo 5.º
do Decreto-lei n.º 4.657/42, que orienta os juízes a considerarem, na
aplicação da lei, os “fins sociais a que ela se dirige”. No caso em
questão, o magistrado reconheceu, como finalidade social da Lei
8.036/90, a proteção do trabalhador cujo vínculo é involuntariamente
rescindido com a empresa.
Dessa
forma, mesmo diante da alegação não comprovada da Caixa de que o
ex-funcionário já estava admitido em outra empresa quando pediu o
desbloqueio do FGTS, o relator entendeu que o requerente tem o direito
de sacar os valores. O voto foi acompanhado pelos outros dois
magistrados que compõem a 6.ª Turma do Tribunal.
Nº do Processo: 0000470-19.2008.4.01.3805
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!