O
princípio da primazia da realidade sobre a forma, pelo qual a verdade
real dos fatos deve prevalecer sobre aquela que consta na letra fria dos
documentos, norteia as relações trabalhistas. E foi com base nesse
princípio que a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a decisão de 1º
grau que promoveu o correto enquadramento sindical de um empregado que,
de fato, exercia atividades típicas de um financiário, ao contrário do
que estava expresso no contrato formal existente entre ele e os réus, um
banco e uma empresa promotora de vendas.
As
empresas, inconformadas, alegaram que não houve comprovação de que a
empresa promotora de vendas era uma instituição bancária/financeira. E
que esta possuía personalidade jurídica distinta e atuava como mera
prestadora de serviços instrumentais para o banco. Por essa razão,
frisaram serem inaplicáveis as vantagens legais e convencionais
asseguradas à categoria dos bancários e financiários.
Mas
esses argumentos não convenceram o desembargador Luis Antônio de Paula
Ienacco, relator do recurso. Ele salientou que o não atendimento às
formalidades e normas específicas que regulamentam a atuação das
empresas no setor bancário-financeiro não constitui obstáculo ao
enquadramento da 1ª empresa como financeira, considerando que a análise
da relação jurídica deve pautar-se pelas atividades efetivamente
desempenhadas pela empregada.
Nessa
linha de raciocínio, é certo que, não obstante as formalidades legais
exigidas para o desempenho de atividades financeiras, não raras vezes,
empresas não constituídas na forma exigida (sociedade anônima, por
exemplo) extrapolam seus objetivos sociais, convolando-se em verdadeiras
instituições financeiras, sem estender a seus empregados, em
contrapartida, os direitos inerentes ao exercício de atividade
equiparada à bancária (Súmula 55/TST). Em contextos tais, amparado pelo
mencionado princípio da primazia da realidade, o Judiciário deve
preterir eventuais irregularidades formais - as quais, se for o caso,
poderão ser fiscalizadas pelas autoridades administrativas competentes -
e descortinar os direitos inerentes aos serviços prestados, frisou o
relator, considerando ser essa exatamente a situação em julgamento.
Segundo
ponderou, a prova revelou que a primeira empresa prestava serviços
exclusivamente em favor do banco, intermediando a venda de produtos
deste. Dessa forma, atuava efetivamente como uma financeira, realizando,
inclusive, empréstimos pessoais.
Assim,
o relator concluiu que exercendo atividades próprias do ramo
financeiro, a 1ª empresa equipara-se a empresas de crédito e
financiamento. Diante de tais evidências, resta afastada a
caracterização das atividades da 1ª ré como periféricas ou de apoio ao
empreendimento do 2º réu, reconhecendo-se que aquela desempenhava, de
fato, o papel de financeira, fazendo-se irrelevante o não atendimento às
formalidades exigidas para tanto, com base no princípio da primazia da
realidade, acrescentou.
Por
esses fundamentos, a Turma reconheceu a condição de financiário do
empregado, sendo aplicáveis a ele todas as vantagens e benesses
previstas para categoria, inclusive na Súmula 55/TST no tocante à
jornada reduzida do bancário.
( 0001357-81.2012.5.03.0035 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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