A
3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo
intacta a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de
Mogi-Mirim e que deferiu adicional de insalubridade à trabalhadora que
sofreu com os ruídos e com o calor na fábrica.
A
empresa negou que a trabalhadora estivesse exposta a condições
insalubres e ressaltou que o perito judicial não juntou ao seu laudo a
certificação de aferição do equipamento utilizado. A empresa também
salientou que forneceu Equipamento de Proteção Individual em cinco
diferentes datas entre 2004 e 2007 o que, segundo afirmou, com essas
datas o fornecimento do EPI era regular e respeitava a orientação do
fabricante.
A
reclamante trabalhou para a empresa na função de operadora de fiação.
Ela foi admitida em 5 de dezembro de 1996 e o contrato se estendeu até 3
de maio de 2010. O perito afirmou, no laudo pericial, com base nos
anexos 1 e 3 da NR-15, que o labor desempenhado pela reclamante é
considerado insalubre, devido ao ruído e ao calor. Foi medido o ruído em
90,6 dB(A), enquanto o limite máximo para exposição de oito horas de
serviço tem como limite de tolerância 85 dB(A). Já quanto ao calor, o
perito registrou que o nível IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de
Globo) em ºC no ambiente interno foi de 27ºC, enquanto o limite de
tolerância para a atividade moderada é de 26,7ºC.
O
relator do acórdão, desembargador José Pitas, destacou que o
fornecimento do protetor auricular nas seguintes datas 26/7/2006,
29/1/2007, 22/5/2007 e 6/6/2007 não foi comprovado, conforme as fichas
de controle de EPI. A Câmara lembrou ainda que competia ao reclamado
instruir a contestação com os documentos pertinentes, com fulcro no art.
396 do CPC. O colegiado ressaltou também que, apesar de a empresa
questionar o resultado obtido pelo perito judicial, não indicou outro
que tivesse aferido por ocasião da diligência, e que, por isso há que se
adotar integralmente a conclusão do expert, no sentido de que se
constatou insalubridade nas atividades da reclamante, em conformidade
com a Portaria 3.214/78 NR-15 anexo 1, em grau médio por exposição a
ruído e calor.
O
acórdão concluiu, assim, que deve prevalecer a perícia realizada pelo
perito judicial, pois este avaliou o local de trabalho da obreira,
auferindo o IBUTGi (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) superior
ao limite de tolerância previsto na NR15. Também lembrou que o ruído era
superior ao limite máximo para exposição de oito horas, e que foram
entregues protetores auriculares insuficientes para neutralizar a
insalubridade, conforme laudo pericial. (Processo
0001077-87.2010.5.15.0022)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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