HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO EM AMBAS
AS INSTÂNCIAS. PRELIMINAR SUPERADA: SUPOSTA NULIDADE POR
INEXISTÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA NA AUDIÊNCIA DE
INTERROGATÓRIO. NULIDADE RELATIVA NÃO ARGÜIDA EM MOMENTO PRÓPRIO.
PRECLUSÃO. TESE DE QUE O CRIME DE TORTURA CONSTITUI CRIME PRÓPRIO
NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS
E NAS CONSEQÜÊNCIAS DO DELITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NO
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, POIS ACOLHIDO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUMENTO DA PENA NO GRAU MÁXIMO (TRIPLO)
JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO E DE CONCURSO FORMAL.
PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Paciente condenada pelo Tribunal de origem à pena de 21 (vinte e
um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática
de crime de tortura contra 08 (oito) menores, durante o período de
03 (três) anos.
2. Não tendo sido sequer suscitada na origem, a tese de que a
legislação ordinária brasileira afronta os tratados internacionais,
que consideram o crime de tortura como crime próprio, não pode ser
avaliada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de
instância.
3. O próprio Impetrante sublinha, explicitamente, transcrevendo o
termo de deliberação da audiência, que "estava ela [a Paciente]
representada por defensora pública", o que demonstra que a
insurgência tem como objeto a deficiência de defesa - e não a
ausência -, nulidade relativa que deve ser argüida em momento
próprio e acompanhada de prova de prejuízo. Súmula n.º 523/STF.
4. A alegada nulidade em razão de ausência de defesa prévia - em
rito anterior à Lei n.º 11.719/2008 -, não merece prosperar, pois
consta dos autos que, mesmo após regular intimação em audiência de
interrogatório, a Defesa deixou espontaneamente de apresentar a
referida peça. Precedente.
5. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é
vedado, em habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias
judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por
demandar a análise de matéria fático-probatória.
6. A pena-base restou fixada acima do mínimo legal porque a Paciente
praticou os crimes em instituição de abrigo, onde em tese deveria
cuidar das crianças - circunstâncias do crime -, bem como porque foi
comprovado nos autos que os menores necessitaram de tratamento
psicológico - consequências do crime -, fatos que emprestaram à
conduta da Paciente especial reprovabilidade, não se afigurando
inerentes ao próprio tipo penal.
7. Mostra-se evidente a falta de interesse processual no pedido de
reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que o Tribunal de
origem aplicou a pluralidade continuada de fatos puníveis tanto com
relação aos crimes cometidos sequencialmente contra as mesmas
vítimas, como com relação aos crimes praticados contra vítimas
diferentes.
8. Praticados os crimes de mesma espécie mediante mais de uma ação
ou omissão, em condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de
execução, não há que se falar nem em crime único, nem em concurso
formal de delitos.
9. Impossível analisar o pedido de participação de menor
importância, pois o pleito demanda revolvimento de material
fático-probatório, atividade sabidamente vedada em habeas corpus,
remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Precedente.
10. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão,
denegada.
Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp
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